Acórdão Nº 0300852-47.2015.8.24.0012 do Primeira Turma Recursal, 15-10-2020

Número do processo0300852-47.2015.8.24.0012
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300852-47.2015.8.24.0012, de Caçador

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/1982. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 27, I E 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE POSTULANTE. ARTS. E 198, I DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º, “F”, DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30.6.2009 (LEI 11.960/2009). PERÍODO ANTERIOR PELO INPC. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, NÃO SE CONHECENDO DO INOMINADO ADESIVO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300852-47.2015.8.24.0012 de Caçador 2ª Vara Cível, em que são Recorrentes e Recorridos Estado de Santa Catarina e Jocel Jandir Ignácio:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento, em parte, para o fim de fixar como termo inicial de pagamento das diferenças a data da entrada em vigor da Constituição Estadual, adequando ainda, de ofício, a forma de incidência dos consectários legais; de outra parte, não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos exatos termos do voto. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

De início, destaco a impossibilidade do conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, tendo em vista a ausência de previsão legal para sua interposição em sede do microssistema do Juizado Especial, conforme já sedimento no Enunciado 88 do Fonaje:

"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (XV Encontro - Florianópolis/SC).

No que pertine ao inominado do Estado de Santa Catarina, tem-se que sua insurgência se dá em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando-o ao pagamento das diferenças da pensão graciosa pagas em montante inferior ao salário mínimo.

Segundo o ente público, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, além de ser necessária a fixação do termo inicial para o cálculo da condenação, bem como a adequação dos consectários legais para que a correção monetária se dê pela Taxa Referencial (TR).

Quanto à prescrição, tem-se que, em atenção ao disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o entendimento externado em sentença se coaduna com o que vem sendo decidindo esta Turma de Recursos, conforme se observa no seguinte precedente:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU, ALTERNATIVAMENTE, TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PARTE CUJA INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTA COMPROVADA POR TERMO DE CURADORIA EXPEDIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO TRANSCORRE, INCLUSIVE EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM SE TRATANDO DE INCAPAZ SUBMETIDO À CURATELA. EXEGESE DOS ARTIGOS E 198, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 'Aplica-se em relação à Administração o art. 198, inc. I, do Código Civil, que prevê que em desfavor de absolutamente incapaz não corra a prescrição. Tratamento dado pelo Decreto 20.910/32 que não é exauriente, devendo ser complementado pelas normas gerais que não se antagonizem com a disciplina especial e com elas sejam valorativamente compatíveis' (TJSC, Apelação Cível n. 0001023-52.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-7-2017). (AC n. 0500865-57.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018). PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À COMPLEMENTAÇÃO PELOS ESTADOS OU MUNICÍPIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADA NO ÂMBITO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CF/88, QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE GARANTIAS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 203, V) E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 157, V). VALOR DA PENSÃO GRACIOSA, PREVISTO EM LEI, QUE NÃO PODE SER INFERIOR À PREVISÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE AFASTADA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE E REGULADO POR LEI ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA QUE ENSEJA A PROTEÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE: TJSC. AC n. 0300298-86.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302394-25.2014.8.24.0113, de Camboriú, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU EXCLUÍDOS, DE OFÍCIO, DIANTE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS" (Recurso Inominado n. 0001962-38.2014.8.24.0062 de São João Batista, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29.9.2020).

De outra monta, pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça que o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor da Pensão Graciosa é a data da entrada em vigor da Constituição Estadual, mormente porque foi a partir da previsão constitucional que se estabeleceu a impossibilidade de pagamento em montante inferior a um salário mínimo. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL E...

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