Acórdão Nº 0300852-92.2017.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0300852-92.2017.8.24.0039 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Procedimento Comum Infância e Juventude |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300852-92.2017.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANA LAURA DOS SANTOS CARVALHO MATOS (Representado) (AUTOR) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A insurgência do município réu comporta guarida, ainda que por fundamento distinto, tendo em vista que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e, assim, podem ser alterados independentemente de provocação da parte.
Conforme estabelece a Lei nº 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.
No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça.
Deste modo, em razão do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANA LAURA DOS SANTOS CARVALHO MATOS (Representado) (AUTOR) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A insurgência do município réu comporta guarida, ainda que por fundamento distinto, tendo em vista que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e, assim, podem ser alterados independentemente de provocação da parte.
Conforme estabelece a Lei nº 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.
No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça.
Deste modo, em razão do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do...
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