Acórdão Nº 0300852-97.2014.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022

Número do processo0300852-97.2014.8.24.0039
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300852-97.2014.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: RZ FUNILARIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

RZ Funilaria Ltda opôs embargos de declaração do acórdão do Evento 17, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, em face da sentença proferida na ação revisional por si ajuizada, para reconhecer a inviabilidade de revisão do contrato de abertura de conta-corrente, haja vista a inexistência de pactuação de juros ou capitalização, afastando, em decorrência disso, a descaracterização da mora neste pacto.

Defende a embargante, em linhas gerais, que a decisão colegiada parede de vício na medida em que os contratos de abertura conta corrente, contratos de abertura limite de crédito em conta corrente conta empresarial, não foram exibidos, "ou seja, imperceptível notar a contratação expressa da capitalização e juros remuneratórios", sendo aplicável na hipótese a Súmula 530 do STJ. Aduz que "a impossibilidade revisional pela ausência da exibição contratual, também promove contrariedade ao art. 47 do CDC, eis que nestes casos, a interpretação contratual deve ser mais favorável ao consumido". Justifica a necessidade de se acolher os embargos "para sanear a contradição legal a Súmula 530 do STJ e ao art. 47 do CDC no que tange a revisão dos contratos Abertura de Conta Corrente e afins, onde foram omitidos os juros remuneratórios e a capitalização conforme vedou o aresto atacado, vez que ausente quaisquer evidencia de juros remuneratórios e capitalização, o que, no efeito infringente pode validar a decisão singular no ponto". Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de que "promova o direito de revisar o contrato de conta corrente e abertura de crédito, afastando a capitalização de juros e descaracterizando a mora, mantendo o entendimento exprimido o comando sentencial". Finaliza com o prequestionamento da matéria visando o acesso à Instância Superior (evento 24).

Com as contrarrazões (evento 27), os autos vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos e rejeito-os.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado.

Isso porque o acórdão decisão expôs de forma clara os motivos pelos quais acolheu o apelo da casa bancária para reformar a sentença a fim de reconhecer a impossibilidade de afastamento da capitalização de juros pactuados no contrato de abertura de conta corrente e, assim, afastar a descaracterização da mora, citando, inclusive, diversos precedentes da Corte Superior relacionados a questão em debate.

Colhe-se do voto:

Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos assentando que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) e que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530).

De outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, quando do julgamento do REsp n. 1067237/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que estando pactuada expressamente a taxa de juros, a média apurada pelo BACEN serve apenas como parâmetro balizador da análise de eventual abusividade, de modo que não se pode confundir com teto máximo, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. [...]I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).

Recentemente, retomando a análise da temática, o Superior Tribunal de Justiça deixou registrado que "A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais" (AgInt no REsp 1846548/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4-5-2020).

Do mencionado precedente, pertinente citar o seguinte excerto: "Importante observar que não restou fixado um parâmetro estanque para definir qual taxa seria abusiva em relação a taxa média de mercado" pois "cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

Diante disso, a Primeira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, da qual sou integrante, consolidou o posicionamento de que a abusividade deve ser reconhecida se os juros remuneratórios ultrapassarem a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DE APELAÇÃO DA...

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