Acórdão Nº 0300852-97.2014.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo0300852-97.2014.8.24.0039
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300852-97.2014.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) APELADO: RZ FUNILARIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, da lavra do Magistrado Antônio Carlos Junckes dos Santos (evento 51), verbis:

RZ FUNILARIA LTDA. propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CONTA CORRENTE C/C DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, dizendo ser titular da conta corrente 0142/05988-10 e que a partir de 2013 começou a passar por dificuldades financeiras, as quais se agravaram com o pagamento do débito terceiro e férias coletivas de seus empregados, adentrando no mês de janeiro/14 com praticamente todo seu limite de crédito (R$ 40.000,00) utilizado. Visando sanar o pagamento de juros e compensar cheques emitidos, por indução da própria instituição financeira, as partes acordaram em compor o saldo negativo da conta corrente, mediante efetivação de empréstimo em contrato de mútuo ("capital de giro"), também composto por juros em excesso e fora dos padrões legais. Afirmou que durante todo período de movimentação financeira houve diversos depósitos e descontos de títulos pós datados, porém jamais conseguiu deixar a conta com saldo positivo, devido ao excesso de cobranças com taxas, juros e encargos abusivos tarifados na conta, o que poderia ser constatado através da realização de perícia contábil no processo. Defendeu a aplicabilidade do CDC à relação mantida entre as partes. Apontou as práticas abusivas realizadas pelo réu, tais como capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação de taxas e comissão de permanência. Alegou ausência de mora, diante da cobrança de encargos abusivos; impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com multa contratual; impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Arguiu ainda a nulidade da confissão de dívida, mormente porque após a revisão da conta corrente poder-se-á constatar que o débito não atinge efetivamente o valor pretendido pela casa bancária. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, para imediata suspensão do pagamento do empréstimo vinculado à conta corrente, em razão da dívida estar sub judice, determinando-se o réu de inscrever o nome da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Concluiu pela procedência da ação, para revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de ilegalidade e/ou impossibilidade de qualquer tipo de capitalização de encargos; declarada a ilegalidade de cobrança cumulada de juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento; declarada a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, durante o período de inadimplemento; declarada a nulidade do empréstimo giro fácil e confissão dívida colacionado, tendo em vista que os valores apurados em saldo devedor devem ser corrigidos, revisando-se o juros pactuados no instrumento. Ainda, seja o réu condenado à devoluçãode todos valores pagos indevidamente, ou que proceda o abatimento dos mesmos em eventual saldo devedor, acrescidos de juros legais e correção monetária. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova.

A tutela antecipada foi indeferida.

Citado, o requerido contestou. Inicialmente, sustentou a validade dos contratos celebrados entre as partes, não havendo qualquer defeito em sua formação ou contrariedade à legislação, estando o autor ciente de todas as cláusulas e condições. Impugnou a alegação de onerosidade excessiva, mormente porque não foram cobradas taxas exorbitantes, ilegais ou acima das praticadas no mercado financeiro, inexistindo nulidades a serem sanadas nos pactos em discussão e não estando presentes os requisitos autorizadores da revisão dos contratos. Argumentou que apesar de aplicável o CDC à hipótese, não houve ofensa à referida legislação. Defendeu a legalidade e constitucionalidade da capitalização dos juros. Alegou impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios. Que a multa moratória está limitada ao percentual legal, 2%. Que não procedem as alegações do autor no sentido de que a mora não resta configurada pelo fato de estarem sendo cobrados encargos e taxas abusivas, tampouco que devem ser suspensas as parcelas vincendas, porquanto o requerente continua em mora perante a instituição ré, a qual se encontra legitimada a tomar as medidas cabíveis para exercer seus direitos, inclusive a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência. Enfatizou cobrar encargos moratórios dentro das limitações existentes na legislação, ou seja, respeitando a multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, sendo infundadas as alegações do autor em sentido contrário. Por fim, o pedido de nulidade do empréstimo do giro fácil não encontra qualquer amparo legal. Requereu a improcedência da ação.

Houve réplica.

A parte autora postulou a intimação da instituição financeira para juntar ao processo os contratos, o que foi deferido.

Posteriormente, o réu juntou documentos, esclarecendo que toda documentação que estavam na sua posse foram anexadas aos autos.

Tendo vista, o autor apontou a ausência do contrato de abertura de conta corrente.

Intimado para apresentar o pacto, elucidou o demandado que a abertura da conta foi firmada com base na Resolução n.º 2.025/93 do Bacen, sendo que as obrigações mencionadas à Resolução estão devidamente apresentadas no corpo do contrato pactuado.

Manifestando-se, o requerente pugnou pela aplicação do disposto no art. 400 do CPC, frente a inércia da parte adversa, admitindo-se assim como verdadeiras as alegações trazidas na exordial, por ausente o instrumento balizador e percursor de toda relação contratual.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, no seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limite da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para deferir a revisão de toda relação contratual entabulada entre as partes, para determinar:

a) que nas Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n.º 01420707302, 01420602985 e 01420627163, bem como nos Contratos para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças n.º 01420533983 e 01420553950 os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para os períodos da contratação, ou seja, 21,80% a.a., 22,91% a.a., 22,40% a.a., 1,72% a.m. e 1,92% a.m., respectivamente;

b) quanto aos demais contratos (Abertura Conta Corrente, contratos de Abertura Limite de Crédito em Conta Corrente Conta Empresarial e contrato de Limite de Crédito Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo), que os juros remuneratórios incidentes devem ser mantidos consoante a taxa contratada, desde que não supere a média de mercado disponibilizada pelo Bacen, para a mesma modalidade, a ser aferida mensalmente. Se a taxa aplicada superar a média do mercado, esta prevalecerá.

c) o afastamento da capitalização de juros, em qualquer periodicidade...

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