Acórdão Nº 0300856-14.2018.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0300856-14.2018.8.24.0163
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300856-14.2018.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB RS074909) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) APELADO: RODRIGO LOCKS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que julgou o processo de n. 0300856-14.2018.8.24.0163, sendo parte adversa Rodrigo Locks.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 18):
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A aforou demanda em face de Rodrigo Locks.
Determinada a emenda à inicial (fl. 50), a parte autora não cumpriu a integralidade do tanto determinado no ato judicial, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo no prazo conferido.
É o relatório.
Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 321) e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade dantes deferida e/ou isenção (LCE 156/199, arts. 33 a 36; Lei Estadual 17.654/2018, art. 7°).
Sem honorários porque não completada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e voltem conclusos para juízo de retratação (CPC, art. 331).
Transitada em julgado, após as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a mora estaria configurada com o vencimento da obrigação, desnecessária, portanto, a comunicação do devedor acerca do débito;
b) a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural está em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69;
c) o envio ao devedor, por e-mail, de notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica, conforme dispõe a Medida Provisória n° 2.200, de 24 de agosto de 2001;
d) os e-mails assinados com o uso de Certificado Digital são dotados de todos os requisitos legais de origem, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Requereu, ao final, o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail e, por consequência, a concessão da liminar de busca e apreensão.
A parte apelada não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT