Acórdão Nº 0300857-50.2017.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0300857-50.2017.8.24.0028
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300857-50.2017.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARIA GORETH MARTINS MIZIESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença de procedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que lhe move Maria Goreth Martins Mizieski. Colhe-se da parte dispositiva (evento 42; destaques do original):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.

CONDENO o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor da requerente a partir de 26/01/2017 e a pagar-lhe as prestações vencidas desde então.

Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204 do STJ).

O INSS é isento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte requerente, os quais fixo no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC). O valor a ser levado em conta como base de cálculo é o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Considerando que já houve o pagamento do valor dos honorários periciais (evento 27), libere-se a quantia em favor do perito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Disse, em síntese, que não há prova do nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade, que o laudo pericial judicial é claro ao pontuar que a causa dessas lesões é decorrente de patologias degenerativas. No mais, disse que não há comprovação da incapacidade laborativa total. Por fim, formulou pedido de prequestionamento de dispositivos legais (evento 48).

Ofertadas contrarrazões (evento 53), o feito ascendeu a esta Corte.

Os autos vieram à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 15, INF19) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Afirma o INSS que não há nexo causal comprovado.

Em primeiro grau, juiz afirma que considerando as condições pessoais e sociais da requerente (sobretudo a sua idade avançada, qual seja, 60 anos de idade, e a sua escolaridade, qual seja, segundo grau incompleto), a aposentadoria por invalidez é medida que se imprime, haja vista a impossibilidade de reabilitação e de reinserção no mercado de trabalho (evento 42).

São condições necessárias para concessão da aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de...

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