Acórdão Nº 0300857-79.2016.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0300857-79.2016.8.24.0062 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300857-79.2016.8.24.0062,de São João Batista
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Marise Machado Melo
Recorrida: Sky Brasil Serviços Ltda
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEVISÃO POR ASSINATURA – SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO ATENDIDA – EQUIPAMENTOS NÃO INSTALADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO INEXITOSOS – VIA CRUCIS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300857-79.2016.8.24.0062, da comarca de São João Batista, em que é Recorrente: Marise Machado Melo e Recorrida: Sky Brasil Serviços Ltda.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 92/94, a fim de condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título e danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Marise Machado Melo em face de Sky Brasil Serviços Ltda, em que a parte autora alega que por cerca de três meses, mesmo após diversos contatos, e de ter efetuado o pagamento de fatura em aberto (referente ao ano de 2015), a requerida não efetuou a instalação dos aparelhos de televisão por assinatura em seu novo endereço de residência.
Na sentença os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, sendo confirmada a tutela de urgência deferida em decisão de fls. 30/31, determinando que a empresa ré promova a instalação dos equipamentos de televisão por assinatura no endereço da autora, reconhecendo a falha ana prestação do serviço, porém afastando a ocorrência de dano moral.
Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a integral procedência dos pedidos (fls. 212/214).
A ré apresentou contrarrazões às fls. 218/223.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à confirmação da tutela de urgência de fls. 30/31, bem como no reconhecimento da falha na prestação de serviço, merecendo reforma unicamente sobre a configuração do dano moral.
Inicialmente, necessário ponderar que se trata de relação de consumo.
Desse modo, aplicando o dispositivo do art. 14 do estatuto consumerista, deve o fornecedor de serviços responder pelos danos causados, independente da existência de culpa.
Sabe-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparar danos extrapatrimoniais.
No caso em apreço, muito mais que o descumprimento contratual há frustração das expectativas da autora, que após realizar a contratação e o pagamento para instalação do serviço de televisão por assinatura, ficou esperando por meses pela prestação do serviço, se vendo obrigada a recorrer ao judiciário para ter a instalação do serviço contratado.
Ademais, a listagem de protocolos de atendimento abertos a fim de solucionar a questão, noticiados na inicial, evidenciam uma verdadeira via crucis percorrida pela autora na busca da solução do problema, e que os transtornos enfrentados ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual devem tais danos serem compensados.
No tocante aos danos morais, cabe estipular valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que...
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