Acórdão Nº 0300857-86.2016.8.24.0189 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0300857-86.2016.8.24.0189
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300857-86.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando em síntese, que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº. 4344766327,a ser paga em 48 parcelas mensais consecutivas de R$ 743,20 cada.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que o réu se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.

Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar o item "i", da cláusula 1.2 do pacto; IV) impedir a cobrança de comissão de permanência; V) anular a cláusula que prevê cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento; VI) declarar descaracterizada a mora; VII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.

Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.

1.2) Da contestação.

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 15), sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

1.3) Do encadernamento processual.

Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, mas concedida a justiça gratuita (evento 3). Desta decisão a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 4013087-53.2016.8.24.0000, que foi provido para deferir o pedido de tutela de urgência antecipad (evento 24).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 31), o Dr. DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para revisar a Cédula de Crédito Bancário nº 4344766327, firmada entre Douglas de Oliveira Martins e Banco Bradesco Financiamentos, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada no mês da contração, no percentual de 19,73%, e para afastar os encargos de mora, haja vista o reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Ainda assim, na forma do §8º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios ao patrono das partes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a exigibilidade do autor em razão da AJG (pgs. 44/45).

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 36), defendendo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e dizendo que não deve ser descaracterizada a mora. Ao final, pugna pela redistribuição dos honorários advocatícios e pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Contrarrazões (evento 42).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado a legalidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Juros Remuneratórios.

Sustenta a parte apelante que a parte apelada, quando da vigência do contrato, praticou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite de 12% ao ano, ferindo disposição constitucional e se enquadrando na Lei de Usura.

Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.

É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.

Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios...

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