Acórdão Nº 0300858-15.2015.8.24.0025 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0300858-15.2015.8.24.0025
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300858-15.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CANDICE DANIELE SOARES CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GASPAR (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021226390v3 e do código CRC 32f2a8e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 2/12/2021, às 13:19:30





RECURSO CÍVEL Nº 0300858-15.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CANDICE DANIELE SOARES CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GASPAR (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚLICO - MUNICÍPIO DE GASPAR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - OCUPANTE DO CARGO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N. 1.357/1992 DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA ESPECÍFICA DE ATUAÇÃO DO CARGO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CURSO REALIZADO DE ENFERMAGEM E O CARGO OCUPADO - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos...

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