Acórdão Nº 0300859-29.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0300859-29.2016.8.24.0004
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300859-29.2016.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: FATIMA REGINA SILVERIO DA SILVA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que julgou improcedente a pretensão inicial que visava unicidade dos vínculos temporários, o reconhecimento da estabilidade acidentária, a indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões de insurgência, suscita a prefacial de cerceamento defesa, por ausência de complementação do laudo e porque não se requisitou ao INSS cópia do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário.

No mérito, defende que a patologia desenvolvida decorreu da atividade prestada como auxiliar operacional de creche, havendo nexo causal e incapacidade para o exercício do labor. Sustenta, assim, fazer jus à indenização pleiteada.

Clama ao final, após tecer maiores considerações sobre as provas constantes nos autos, pela nulidade da sentença (Evento 84, APELAÇÃO120).

Com as contrarrazões (Evento 92, PET127), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Recurso de apelação:

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1.1. Cerceamento de defesa:

Diante da causa de pedir, pautada na aquisição de doença ocupacional, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos (Evento 39, LAUDO / 66-69).

Impugnado o resultado pericial (Evento 43, PET73), o Magistrado a quo deferiu o pedido de complementação do laudo (Evento 47, DEC79), sobrevindo, pois, resposta à quesitação suplementar (Evento 52, LAUDO / 83).

Como se vê, o Juiz sentenciante não indeferiu a complementação do laudo pericial, que, aliás, não incorreu em qualquer superficialidade, porquanto todos os questionamentos formulados pelas partes foram respondidos, inclusive de forma complementar.

Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele a decisão acerca da imprescindibilidade da produção de outras provas, que não a documental, indeferindo aquelas protelatórias ou inúteis ao processo, nos termos do art. 370, CPC.

Assim sendo, não restando demonstrada a nulidade da prova hígida e equidistante das partes, bem como de que forma a resposta aos quesitos adicionais e/ou a reedição da perícia médico-judicial alteraria o resultado do julgamento a ponto de substanciar o pleito, tem-se que "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

E, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante, "Desnecessária a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, pois as respostas ofertadas pelo experto são suficientes ao deslinde do feito".

Quanto à requisição ao INSS, esta foi indeferida de plano e acertadamente pelo Magistrado a quo, afinal, tratam-se de "documentos disponíveis aos beneficiários mediante simples requerimento administrativo" (Evento 16, DEC46).

Interessante anotar que a parte autora nem sequer juntou eventual indeferimento da autarquia federal ao fornecimento do seu processo administrativo, única hipótese que poderia justificar a intervenção judicial, mediante requisição dos documentos.

Demais disso, conforme dicção do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso dos autos, a autora pretendia comprovar a sua incapacidade laboral e nexo etiológico com o labor desenvolvido perante o ente municipal. Logo, o ônus de provar os fato constitutivos de seu direito pertenciam à requerente, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa o indeferimento do referido pleito de requisição documental.

1.2. Pretensa unicidade dos vínculos:

A autora foi contratada em caráter temporário pelo ente municipal em alguns períodos, para exercer as funções do cargo de auxiliar operacional de creche, a saber: a) 03/01/2011 a 15/12/2011; b) 02/01/2012 a 24/12/2012; c) 20/05/2013 a 25/11/2013; e d) 12/02/2014 a 03/03/2014 (Evento 9, INF40).

As rescisões laborais ocorreram no termo de cada contrato temporário (Evento 1, INF15-17).

O acesso aos cargos públicos, a rigor do preceituado no artigo 37, II, da CRFB/88, "depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Excetuando-se aos cargos em comissão, o inciso IX do art. 37 da CF, autoriza a possibilidade, a par de concurso público, da contratação de servidores temporários, ou por tempo determinado, mediante lei local "para atender necessidade temporária de excepcional interesse público."

Nessa perspectiva, conforme ponderado na sentença, "não se apresentando mais necessários os serviços da parte autora, o ente possui a discricionariedade de revogar a contratação. Nessa toada, não há que se falar em unicidade dos vários períodos fracionados, o que acabaria, inclusive, por violar a regra da investidura do servidor por concurso público, conforme art. 37, inc. II, da CRFB".

Dessa feita, "o contrato temporário pode ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo antes de seu termo, quando desaparecer o interesse público na contratação, ou por iniciativa da própria Administração Pública, restando evidente que a lei não estipulou qualquer ressalva quanto a necessidade da instauração de processo administrativo" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.025196-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014)" (TJSC, Apelação n. 5011843-95.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020).

1.3. Estabilidade no serviço público:

Diante do vínculo jurídico-administrativo e de caráter precário estabelecido entre as partes, inexiste o direito à estabilidade acidentária.

Sabe-se que, "O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário. A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, pois, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado...

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