Acórdão Nº 0300860-57.2017.8.24.0043 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0300860-57.2017.8.24.0043
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300860-57.2017.8.24.0043/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: MARIA ODETE BARPPI BREUNIG APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL


RELATÓRIO


Maria Odete Barppi Breunig ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização Por Danos Morais n. 0300860-57.2017.8.24.0043, em face de Banco do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, perante a Vara Única da comarca de Mondai.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Raul Bertani de Campos (evento 43):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Maria Odete Barpi Breunig em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, aduzindo, em síntese, que tentou adquirir produtos à crédito na cidade de Iporã do Oeste - SC e teve seu crédito negado, ante encontrar-se com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, inscrição esta decorrente de suposto contrato pactuado com a ora ré, alegando que tal contrato jamais existiu e que a inscrição é indevida.
Por fim, postulou, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à titulo de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, aduziu que o contrato é válido e decorrente da vontade das partes, não havendo qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato. Teceu argumentos acerca da inversão do ônus probatório e não houve observância ao princípio do Pacta Sunt Servanda, Lealdade, Probidade e Boa Fé Contratual. Por fim, aduz que não há conduta ilícita do Banco Banrisul S/A, postulando a improcedência dos pedidos apresentados pela autora.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE os pedidos veiculados por Maria Odete Barpi Breunig em face de Banco do estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento do valor da causa).
Contudo, a exigibilidade resta suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro, posto que a declaração de hipossuficiência vem corroborada com documentos que comprovam a carência de
Caso interposto recurso inominado, preenchidos os requisitos legais, DESDE JÁ O RECEBO. Neste caso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETA-SE a Turma Recursal.
Irresignada a Autora, interpôs Recurso de Apelação (evento 48), defendendo, em síntese, que: a) o Requerido apresentou resposta sem, contudo, ter apresentado qualquer documento que embasasse sua defesa; b) após a contestação foi apresentada réplica; c) na sequência o Apelado veio ao feito trazendo documentos em total afronta aos ditames do art. 434 do CPC; d) "os documentos juntados de fls. 53-59 devem ser desconsiderados do conjunto probatório vez que deveriam ter acompanhado a contestação"; e) "não fosse isso, verifica-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT