Acórdão Nº 0300861-14.2019.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0300861-14.2019.8.24.0062
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300861-14.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: TIAGO MOURA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra TIAGO MOURA DA SILVA aduzir que o contrado de financimaneto de veículo n. 20027966432, encontra-se inadimplido desde a parcela 12/24, vencida em janeiro de 2019 (evento 1- autos principais).

A liminar foi deferida (evento 9 - autos principais), e cumprida (evento 22, certidão 23 - autos principais).

Na sequência, o demandado peticionou e requereu a devolução do automóvel, diante da ausência de inadimplência (evento 25 - autos principais).

Citado, apresentou contestação alegando, em síntese, que havia realizado acordo extrajudicial junto ao Banco antes de ingressar em juízo. Sustentou, ainda, que todas as parcelas devidas já estavam quitadas por força do pacto celebrado (evento 45 - autos principais).

Houve réplica (evento 48 - autos principais).

O magistrado determinou a a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, que apresentou manifestação quanto as provas colacionadas pelo demandado (eventos 52 e 75 - autos principais).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 64 - autos principais):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência disso, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, alínea a, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria litigiosa e a inexistência de atos instrutórios. Caso ainda esteja pendente, PROVIDENCIE-SE o cancelamento de eventuais gravames incidentes sobre o veículo.Autorizo a liberação dos valores depositado nos autos à parte autora, mediante expedição do respectivo alvará.

Em apelação, o Banco requereu, em suma, a redistruibuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a parte demandada deu causa a propositura da ação, porquanto não adimpliu corretamente as pretações (parcela n. 12) do contrato de financimaneto (evento 69 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 78 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou...

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