Acórdão Nº 0300861-31.2017.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022

Número do processo0300861-31.2017.8.24.0079
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300861-31.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDINEY DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELANTE: VIGA - PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Sidiney da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Viga - Pavimentação e Obras Ltda. e do Município de Videira.

Narra a inicial que, em 4-1-2017, o autor conduzia a motocicleta Honda/Biz, de placa QIC 2481, pela rua Severino José Pasqual, quando, de inopino, "foi surpreendido por enorme buraco não sinalizado, acidentando-se". Descreve que a execução das obras no local (de pavimentação asfáltica) era realizada pela primeira ré, sob o mando e responsabilidade do segundo acionado. Em razão do sinistro, o demandante suportou fraturas no pé direito, mais precisamente na falange proximal do 4º dedo e na cabeça do 5º metatarso, sendo submetido a cirurgia reparadora, ficando afastado do labor por dado período, além dos danos materiais ocasionados na motocicleta. Daí postular, em antecipação de tutela, compelir os acionados ao pagamento de consulta com médico ortopedista para avaliação do pé lesionado, bem como das demais despesas que se façam necessárias ao tratamento das lesões; no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (Ev. 1, Pet1 - 1G).

A tutela de urgência foi indeferida (Ev. 9, Dec39 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência (Ev. 84 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDINEY DA SILVA para condenar os requeridos VIGA - PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e o MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC ao pagamento de:

a) Indenização por danos materiais, consistente no pagamento das despesas com medicamentos, no valor de R$ 134,02 (cento e trinta e quatro reais e dois centavos), somados aos custos necessários para o conserto da motocicleta de R$ 3.077,58 (três mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso no primeiro caso e da data do orçamento no segundo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), válido para esta data, devidamente corrigidos e juros de 1% desde a data da publicação desta sentença.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os requeridos, dividida igualmente, e de 30% (trinta por cento) para o autor.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do valor da condenação (proveito econômico), com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC. Considerado que ambas partes foram sucumbentes, o autor deverá pagar 3/10 dos honorários (3% do valor da condenação) em favor dos patronos da parte adversa, enquanto os requeridos dividirão o pagamento de 7/10 dos honorários (7% do valor da condenação) em favor do procurador da requerente, vedada a compensação.

O Município, contudo, é isento do pagamento das custas processuais, enquanto as verbas de sucumbência cabíveis ao autor têm sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3o, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.

Requisite-se o valor dos honorários periciais.

Transitada em julgado, encaminhe-se para cobrança das custas finais e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, o autor e o ente municipal apelaram. O primeiro requer [a] a majoração do valor da reparação por danos extrapatrimoniais; [b] a compensação pelos danos estéticos; e [c] o reconhecimento da responsabilidade dos demandados pelo pagamento de todas as despesas relacionadas ao tratamento até o fim da convalescença, inclusive quanto à cirurgia indicada pelo médico responsável (Ev. 89 - 1G). O segundo, por sua vez, aponta [a] a ocorrência de cerceamento de defesa; e [b] a atribuição de responsabilidade subsidiária, haja vista o reconhecimento da irregularidade na obra pública em curso pela sentença (Ev. 94- 1G).

O particular réu aderiu ao apelo, alegando, em linhas gerais: [a] a ausência de nexo causal entre o acidente e o estado da pista de rolamento; [b] a culpa exclusiva da vítima; e [c] a inocorrência de danos materiais e morais (Ev. 102, Recadesi1 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 97, 104 e 107 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal.

O Des. Luiz Cézar Medeiros determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público (Ev. 7 - 2G).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 - 2G).

Incluído em pauta (Ev. 17 - 2G), houve designação de nova data para o julgamento (Ev. 23 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos - que serão apreciados simultaneamente - apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Por primeiro, o ente municipal aduz que o julgamento antecipado acarretou em cerceamento de defesa. No entanto, houve incursão na etapa instrutória, com a designação (Ev. 43, Dec99 - 1G) e posterior realização da prova pericial, cujo laudo segue no Evento 74 - 1G.

Coisa diversa diz com a prova oral e a documentação encartada no Evento 27 - 1G. Em relação à primeira, ela foi deferida no saneador (Ev. 43, Dec99 -1G), mas por ocasião do ato compositivo da lide restou dispensada (Ev. 84 - 1G),

Todavia, "nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, j. 14-8-2018, DJe 25-9-2018).

E igualmente penso que ela é, de fato, dispensável, porque a perícia confeccionada e os documentos acostados - e realçados como uma das hipóteses de cerceamento - permitem a plena compreensão da controvérsia, conforme se verá no ponto seguinte.

Ademais, sabe-se que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-6-2022, DJe 20-6-2022).

Seguindo tal orientação, também deve ser afastada a ventilada ausência de exame dos documentos carreados, eis que no ordenamento jurídico impera a máxima de que "desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30-9-2019, DJe 7-10-2019), bastando apenas que a decisão esteja adequadamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), tal como se observa no caso.

Isso, aliado ao fato de que a dinâmica do evento e a responsabilidade de cada um para sua ocorrência, nos moldes narrados pelas partes, é matéria atinente ao mérito - mais sobre isso no próximo tópico -, tenho que não configurado o cerceamento de defesa.

Afasto, pois, a preliminar.

3. Tocante ao cerne da controvérsia, os réus pretendem a reforma da sentença, sustentando, cada qual, a ausência de nexo causal entre o acidente e o estado da pista, a culpa exclusiva da vítima (Ev. 102, Recadesi1 - 1G) e a responsabilidade subsidiária do ente municipal (Ev. 94 - 1G).

3.1 A assertiva da empresa ré, porém, parece ignorar parcela do conjunto probatório.

Tem-se o relato de Rafaela Maia, esposa do autor, que, perante a autoridade policial, disse "que na data, hora e local dos fatos supramencionados, SIDNEY DA SILVA estava pilotando uma motocicleta/motoneta HONDA BIZ, cor PRATA, não sabendo informar a placa, e em determinado momento acabou caindo com o veículo num buraco coberto de água da chuva na via vindo a se lesionar sendo que necessitou operar um dos pés" (Ev. 1, Inf12 - 1G).

Natalino da Silva, mediante declaração de próprio punho, narrou "que testemunhou o acidente de trânsito sofrido por Sidiney da Silva [...], em 04 de janeiro de 2017, e que este foi causado por um buraco da Rua Severino José Pasqual, sem sinalização. Declara também que Sidney foi carregado para veículo estacionado na lateral da posta, pois chovia muito e havia fluxo de carros" (Ev. 1, Inf10 - 1G).

A "Certidão de Ocorrência" lavrada pelo 2º Batalhão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT