Acórdão Nº 0300862-15.2017.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0300862-15.2017.8.24.0047
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300862-15.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: SIDNEI GRESCHUK ADVOGADO: RENATO GREIN (OAB SC005345) ADVOGADO: KARIN DE FRANCISCO (OAB SC043247)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, que nos autos da ação "de indenização por perdas e danos materiais c/c indenização por dano moral" n. 03008621520178240047, ajuizada por/contra SIDNEI GRESCHUK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 39 - SENT62, da origem):

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) CONDENO a ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a pagar aos autores SIDNEI GRESCHUK e DANIELE CAROLINA CHICALSKI GESCHUK a título de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso 21/12/2013 (fl. 22). b) CONDENO a ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a pagar aos requerentes a título de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra, o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fl. 72); Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado do provimento jurisdicional final: CONDENO a demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas custas/processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), valor que, a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Santa Catarina) e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento - artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) ao mês a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC). CONDENO os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas custas/processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da demandada, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor dos danos morais e materiais pleiteados e não acolhidos (valor da causa atualizado, descontado o valor da condenação), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), valor que, a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento - artigo 406 do Código Civil combinado como artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) ao mês a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC). Entretanto, tendo em vista o teor da decisão de fls. 68/69, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, pois os autores são beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos presentes autos.

Inconformado, o apelante sustentou que a interrupção do fornecimento ocorreu em um"dia crítico", em virtude de caso fortuito e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 42 - APELAÇÃO 65).

Com as contrarrazões (evento 46 - PET71, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, emerge dos autos quadro fático no qual a cerimônia de casamento dos autores/apelados restou prejudicado em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de responsabilidade da ré/apelante. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente e condenou a apelante/demandada a pagar aos autores/apelados valores pertinentes a prejuízos de ordem material e moral.

Por esta via recursal, o apelante pretende a reforma completa da sentença e afirma, para tanto, que De acordo com a Aneel, Dia Crítico é o "Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários1 ". O conceito foi criado pois já era prevista a desconsideração de interrupções associadas à situação de emergência ou de...

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