Acórdão Nº 0300862-90.2014.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0300862-90.2014.8.24.0056 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300862-90.2014.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VALDIR FURTADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441) APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Valdir Furtado dos Santos ajuizou "ação indenização por danos materiais c/c pedido de ressarcimento de danos" contra o Município de Timbó Grande, sustentando que é proprietário de um terreno localizado na Rua Maria Mercedes Pereira do Município réu. Narrou que obteve o Alvará de Licença para Obras e construiu duas residências no local: uma para moradia e outra para alugar.
Asseverou que o terreno que faz divisa com o seu, localizado na área de trás do imóvel, apresentou, por diversas oportunidades, riscos de desmoronamento e que, em um determinado momento, houve um deslizamento de terra que atingiu a sua residência, compelindo-o a desocupar o local e a buscar abrigo na casa de familiares.
Aduziu que procurou a Defesa Civil Municipal e Estadual e o Poder Público Municipal, os quais se mostraram omissos para prevenção do ocorrido. Esclareceu que a responsabilidade recai sobre a municipalidade pois tinha a obrigação de agir e não o fez. Ponderou que houve imperícia por parte dos propostos do ente público "que avaliaram a área e emitiram o Alvará de Construção e, mais tarde, o de Habitação, tudo sob uma área que estava condenada" (evento 1, fls.6, autos de origem).
Diante do exposto, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais (no valor de R$ 100.000,00), lucros cessantes (na quantia de R$ 350,00 mensais) e danos morais (em valor não inferior a 50 salários mínimos), além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade à justiça e determinou-se a citação (evento 3, autos de origem).
O autor acostou novos documentos (evento 4, autos de origem)
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima pois edificou a obra em desconformidade com o projeto arquitetônico apresentado. Pontuou que, embora o autor tenha requerido alvará para construção de uma edificação no imóvel, executou 2 (duas), além de ter promovido cortes no solo que não estavam no projeto. Ponderou que a emissão de alvará é ato vinculado e que não houve a expedição do "habite-se" pela municipalidade, razão pela qual o autor não poderia estar residindo no imóvel. Alegou que não há "nexo causal entre o dano e a conduta dos agentes públicos, e ainda, que o que ocorreu deve ter sido causado pelo próprio autor, ou por fato da natureza" (evento 9, fls. 5, autos de origem). Impugnou a condenação em danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos (evento 9, autos de origem).
Houve réplica (evento 15, autos de origem).
As partes informaram interesse na produção probatória (eventos 57 e 58, autos de origem) e o MM. Juiz de Direito nomeou perito para realização de perícia técnica (evento 29, autos de origem).
Foram ofertados quesitos (eventos 65 e 66, autos de origem).
O laudo pericial foi apresentado (evento 59, autos de origem) e sobre ele ambas as partes se manifestaram. O autor requereu a complementação do laudo pericial (evento 97, autos de origem), ao passo que o réu concordou com as conclusões periciais (evento 67, autos de origem).
Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de complementação dos quesitos formulado pelo autor, assim como o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que "foi a ausência de muro de contenção que causou o desmoronamento em volume acentuado de terras no local", cuja obrigação construtiva era do proprietário/do autor (evento 69, autos de origem).
O autor opôs embargos de declaração ao argumento de que o quesito referente à localização do sistema de tubulação pluvial necessitava ser esclarecido pelo perito (evento 76, autos de origem).
Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que o perito se manifestou sobre tal questionamento no laudo, hipótese em que "a discordância da resposta do perito que fulminou sua pretensão, não é razão suficiente para ensejar a complementação da perícia" (evento 92, autos de origem).
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que foi impedido de produzir provas, visto que requereu a complementação do laudo pericial, assim como a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo Magistrado a quo, culminando em cerceamento de defesa.
Alegou que a expedição do habite-se pela municipalidade em nada interferiu na ocorrência do evento danoso e, consequentemente, nos prejuízos ocasionados às residências. Frisou que os "cortes" no terreno eram preexistentes à aquisição e que o réu, não obstante tenha expedido alvará de construção, não o orientou quanto à necessidade de muros de contenção no terreno.
Pleiteou, nestes termos, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão.
O prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (eventos 100 e 102, autos de origem).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte (evento 104, autos de origem), sendo a mim distribuídos.
Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Exma. Procuradora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 10, eproc 2° grau).
É o relatório necessário.
VOTO
1. O apelo, antecipe-se, deve ser desprovido.
2. Do cerceamento de defesa:
Preliminarmente, o apelante afirma que houve cerceamento de sua...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VALDIR FURTADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441) APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Valdir Furtado dos Santos ajuizou "ação indenização por danos materiais c/c pedido de ressarcimento de danos" contra o Município de Timbó Grande, sustentando que é proprietário de um terreno localizado na Rua Maria Mercedes Pereira do Município réu. Narrou que obteve o Alvará de Licença para Obras e construiu duas residências no local: uma para moradia e outra para alugar.
Asseverou que o terreno que faz divisa com o seu, localizado na área de trás do imóvel, apresentou, por diversas oportunidades, riscos de desmoronamento e que, em um determinado momento, houve um deslizamento de terra que atingiu a sua residência, compelindo-o a desocupar o local e a buscar abrigo na casa de familiares.
Aduziu que procurou a Defesa Civil Municipal e Estadual e o Poder Público Municipal, os quais se mostraram omissos para prevenção do ocorrido. Esclareceu que a responsabilidade recai sobre a municipalidade pois tinha a obrigação de agir e não o fez. Ponderou que houve imperícia por parte dos propostos do ente público "que avaliaram a área e emitiram o Alvará de Construção e, mais tarde, o de Habitação, tudo sob uma área que estava condenada" (evento 1, fls.6, autos de origem).
Diante do exposto, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais (no valor de R$ 100.000,00), lucros cessantes (na quantia de R$ 350,00 mensais) e danos morais (em valor não inferior a 50 salários mínimos), além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade à justiça e determinou-se a citação (evento 3, autos de origem).
O autor acostou novos documentos (evento 4, autos de origem)
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima pois edificou a obra em desconformidade com o projeto arquitetônico apresentado. Pontuou que, embora o autor tenha requerido alvará para construção de uma edificação no imóvel, executou 2 (duas), além de ter promovido cortes no solo que não estavam no projeto. Ponderou que a emissão de alvará é ato vinculado e que não houve a expedição do "habite-se" pela municipalidade, razão pela qual o autor não poderia estar residindo no imóvel. Alegou que não há "nexo causal entre o dano e a conduta dos agentes públicos, e ainda, que o que ocorreu deve ter sido causado pelo próprio autor, ou por fato da natureza" (evento 9, fls. 5, autos de origem). Impugnou a condenação em danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos (evento 9, autos de origem).
Houve réplica (evento 15, autos de origem).
As partes informaram interesse na produção probatória (eventos 57 e 58, autos de origem) e o MM. Juiz de Direito nomeou perito para realização de perícia técnica (evento 29, autos de origem).
Foram ofertados quesitos (eventos 65 e 66, autos de origem).
O laudo pericial foi apresentado (evento 59, autos de origem) e sobre ele ambas as partes se manifestaram. O autor requereu a complementação do laudo pericial (evento 97, autos de origem), ao passo que o réu concordou com as conclusões periciais (evento 67, autos de origem).
Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de complementação dos quesitos formulado pelo autor, assim como o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que "foi a ausência de muro de contenção que causou o desmoronamento em volume acentuado de terras no local", cuja obrigação construtiva era do proprietário/do autor (evento 69, autos de origem).
O autor opôs embargos de declaração ao argumento de que o quesito referente à localização do sistema de tubulação pluvial necessitava ser esclarecido pelo perito (evento 76, autos de origem).
Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que o perito se manifestou sobre tal questionamento no laudo, hipótese em que "a discordância da resposta do perito que fulminou sua pretensão, não é razão suficiente para ensejar a complementação da perícia" (evento 92, autos de origem).
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que foi impedido de produzir provas, visto que requereu a complementação do laudo pericial, assim como a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo Magistrado a quo, culminando em cerceamento de defesa.
Alegou que a expedição do habite-se pela municipalidade em nada interferiu na ocorrência do evento danoso e, consequentemente, nos prejuízos ocasionados às residências. Frisou que os "cortes" no terreno eram preexistentes à aquisição e que o réu, não obstante tenha expedido alvará de construção, não o orientou quanto à necessidade de muros de contenção no terreno.
Pleiteou, nestes termos, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão.
O prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (eventos 100 e 102, autos de origem).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte (evento 104, autos de origem), sendo a mim distribuídos.
Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Exma. Procuradora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 10, eproc 2° grau).
É o relatório necessário.
VOTO
1. O apelo, antecipe-se, deve ser desprovido.
2. Do cerceamento de defesa:
Preliminarmente, o apelante afirma que houve cerceamento de sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO