Acórdão Nº 0300863-50.2019.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo0300863-50.2019.8.24.0040
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300863-50.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: NEUSA ALVES (AUTOR) APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
NEUSA ALVES, brasileira, solteira, pescadora, residente e domiciliada na rua São Bernardo, nº 243, bairro Vila Vitória, em Laguna - SC, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito público, com sede na avenida Bernardino de Campos, nº 98, 4º andar, sala nº 36, bairro Paraíso, em São Paulo - SP, contando que, em 16.12.2018, solicitou à ré o cancelamento do contrato de prestação de serviços de streaming por assinatura. Mesmo assim, a ré arbitrariamente permaneceu debitando da sua conta bancária os valores correspondentes às mensalidades futuras.
Disse ter formulado reclamações administrativas e que, ainda assim, sobrevieram descontos indevidos em sua conta corrente, o que provocou em seu íntimo a mescla de sensações de impotência e de angústia. Postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da sua conta bancária, sem prejuízo da condenação no pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00. Requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
Concedido o beneplácito da gratuidade judiciária, deferiu-se a tutela de urgência, com a ordem para que a ré se abstenha de promover a cobrança da mensalidade da assinatura na conta bancária da autora, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00.
Malograda a conciliação, a ré Netflix Entretenimento Brasil Ltda, em sua resposta, explicou que no mesmo dia em que a autora solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços, a usuária Brenda, que tem autorização para acessar o dispositivo "SmartTv LG 2016 Mstar M2 Low", vinculado à conta de titularidade da demandante, reativou o serviço, valendo-se dele até 16.12.2018. Acrescentou que, assim que tomou conhecimento da reclamação da autora, promoveu o cancelamento do contrato. Voltou-se contra o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral.
Em decorrência do Programa APOIA (Resolução Conjunta GP/CGJ nº 17/2018), os autos vieram-me conclusos para análise e deliberação.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou procedentes em partes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NEUSA ALVES contra NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, para, confirmando a decisão interlocutória de Evento 4, reconhecer a ilegalidade da cobrança das mensalidades após o cancelamento do contrato de prestação de serviços (16.12.2018). Em decorrência disso, condeno a...

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