Acórdão Nº 0300865-45.2018.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0300865-45.2018.8.24.0043
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300865-45.2018.8.24.0043/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg (evento 26 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Mapfre Seguros Gerais S/A ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de Celesc Distribuição S/A.Pretende a parte autora a condenação da ré à restituição dos valores pagos a título de indenização a seu segurado, em razão de danos elétricos em sua unidade consumidora. Juntou procuração e documentos que fundamentam sua pretensão. Citada, a parte ré apresentou contestação e asseverou que ausente o nexo causal. Juntou procuração e documentos. Réplica às fls. 106/111. Intimada, a parte autora postulou pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial (fls. 117/118). Já a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a produção de prova técnica simplificada (fls. 115/116).
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por Mapfre Seguros Gerais em face de Celesc Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação na qual sustenta, em resumo, ter comprovado nos autos, a existência de todos os pressupostos da responsabilidade civil, assim como o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da requerida.
Aduz que o laudo técnico foi confeccionado por profissional habilitado e especializado, motivo pelo qual confirma a narrativa exordial quanto às avarias suportadas, as quais foram causadas, possivelmente, pela oscilação de energia.
Argumenta ter comunicado a apelada sobre o ocorrido, embora tenha a demandada preferido não prestar esclarecimento ou tomar qualquer providência no sentido de averiguar a reclamação recebida.
Aponta que, caso inexistente oscilação na rede de distribuição de energia elétrica na época dos fatos, a recorrida teria informado a apelante sobre tal fato, o que não ocorreu.
Requer, pois, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial, com a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 31).
Contrarrazões no evento 36

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação regressiva de danos, julgou improcedente o pedido exordial.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito da quaestio, ressalta-se que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado quando arcar com a indenização por danos previstos na apólice contratada, conforme enuncia o art. 786, caput, do Código Civil, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a Súmula 188, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Ainda, por ser a empresa demandada prestadora de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva pelos danos ocasionados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou...

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