Acórdão Nº 0300866-16.2017.8.24.0059 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0300866-16.2017.8.24.0059
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300866-16.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: METALURGICA CARDOSO EIRELI (RÉU) APELADO: SEM PARAR (AUTOR)

RELATÓRIO



Metalurgica Cardoso Eireli interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 26, SENT31 dos autos de origem) que, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por Sem Parar, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e declarou constituídos de pleno direito os títulos judiciais representados pelas faturas nos valores de R$ 18.100,27 e de R$ 3.528,79.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A, ajuizou a presente ação monitória em face de Metalúrgica Cardoso Ltda, visando a conversão dos documentos que indicam a existência de dívida em título executivo judicial.

Para fundamentar sua pretensão, afirmou que entabulou contrato com a empresa ré, para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio, porém, em razão de incêndio ocorrido na empresa que armazenava seus documentos, deixa de apresentar o contrato pactuado. Disse, ainda, que o pagamento pelos serviços contratados eram pagos por meio de débitos automáticos na conta da empresa ré, contudo, esta deixou de cumprir as obrigações, existindo um débito em aberto na quantia de R$ 25.816,21.

Citada, a empresa ré veio aos autos em pp. 61-70 apresentar embargos monitórios e documentos, aduzindo, em suma, a inexistência de documentos capazes de apontar a certeza e liquidez do débito, eis que os apresentados na inicial foram produzidos unilateralmente pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.

Impugnação aos embargos monitórios em pp. 74-84.

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

À luz do exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados pela empresa Metalúrgica Cardoso Ltda. e, por consequência, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 18.100,27 e de R$ 3.528,79, cujos valores deverão ser acrescido de multa moratória na proporção de 2%, juros de mora, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a incidir a partir do vencimento da obrigação.

Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 32 dos autos de origem), a parte ré assevera que "no caso em tela os documentos apresentados não bastam para instruir a ação monitória, eis que, não tendo o nosso sistema jurídico acolhido o processo monitório puro, mas o documental, como exsurge da norma processual cível, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, há de emanar do devedor ou de quem o represente, não sendo o caso destes autos".

Aduz que "é certo que a "prova escrita sem eficácia de título executivo" não precisa conter necessariamente os mesmos requisitos exigidos para os títulos executivos. Contudo, no caso em tela, em sua exordial, a Apelada apresentou unicamente as faturas de Fls. 32 e 36, acompanhadas de extratos constituídos unilateralmente (fls. 33/35 e 37/45), sem o acompanhamento do alegado contrato entabulado entre as partes".

Alega que "a Apelada apenas trouxe as faturas de Fls. 32 e 36 produzidas unilateralmente, acompanhadas de extratos de seu sistema de gestão (fls. 33/35 e 37/45) apócrifos, todos imprestáveis ao fim colimado".

Sustenta que "as faturas relativas aos pedágios pelos quais supostamente os caminhões trafegaram, documentos unilaterais que são, não demonstram a existência da relação jurídica e o dever de quitar os débitos relatados".

Refere que "simples indícios não são suficientes para permitir a prolação de um decreto condenatório contra a Apelante, tendo em vista que Apelada não se desincumbiu a contento do seu ônus da prova".

Com as contrarrazões (Evento 37 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte apelante e julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é empresa encarregada pelos serviços de passagem e cobrança automática de pedágio denominado "SEM PARAR/VIA FÁCIL".

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a documentação trazida pela apelada em sua inicial se mostra adequada comprovar a relação comercial existente entre as partes, servindo, assim, como base para a cobrança de valores por meio de ação monitória, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Do mérito recursal:

Inicialmente, necessário salientar que se está diante de ação monitória, pretensão que, como é sabido, possui natureza dúplice (de reconhecimento da existência de crédito e da sua própria...

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