Acórdão Nº 0300867-11.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0300867-11.2019.8.24.0033
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300867-11.2019.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELANTE: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) (RÉU) APELADO: PEDRO MATIAS GUIMARAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 85) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] Pedro Matias Guimarães ajuizou a presente ação em desfavor de Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Abramar Incorporadora LTDA, todos qualificados, na qual objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes e o ressarcimento de danos, com fundamento no inadimplemento contratual.

Aduziu a autora, em síntese, que: a) em 10/07/2013, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda, referente a um imóvel em construção, com prazo de entrega para 01/03/2016, consistente no apartamento nº UO70, do empreendimento Alameda dos Ipês I, situado na Rua Fermino Vieira Cordeiro, n. 3000, bairro Espinheiros, neste Município; b) ajustaram o preço em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 20.500,00 a título de entrada; c) adimpliu suas obrigações contratuais no importe de R$ 18.884,75 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, e setenta e cinco centavos), porém a obra está completamente atrasada.

Discorreu sobre a expectativa frustrada pela não entrega do imóvel no prazo. Ao final, requereu a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, danos morais, pagamento de multa contratual, bem como indenização prevista no contrato a título de aluguel.

No Evento 9 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.

Citadas, as rés apresentaram resposta conjunta sob a forma de contestação (Evento 52), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda ré e a inexatidão no valor da causa. No mérito, por seu turno, refutaram a pretensão inaugural invocando o inadimplemento da autora, pois não realizou o financiamento bancário nos termos pactuados (de forma associativa e na fase de construção do imóvel), nem terminou de pagar o valor devido a título de entrada. Rechaçaram os danos perseguidos. Repisaram que o inadimplemento contratual ocorreu primeiro por parte dos autores. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos, com as condenações de praxe ou, subsidiariamente, em caso de condenação, que os danos extrapatrimoniais sejam fixados em valor menor.

Réplica no Evento 60. [...]. (Grifo no original)



Sobreveio sentença (evento 85) de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] Ante o exposto, com fulcro art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo autor, para:

a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes;

b) CONDENAR as rés solidariamente à restituição integral dos valores pagos pelo adquirente, no valor de R$ 18.884,75 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, e setenta e cinco centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento n. 13 da CGJ-SC), desde os correspondentes desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

c) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de 0,5% do valor do valor atualizado do contrato de compra e venda, a título de aluguel, devido desde a conclusão do prazo de tolerância para o término da obra (01/09/2016) até a presente data.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 20% autora e 80% rés, respectivamente.

No entanto, considerando a documentação acostada no Evento 80, defiro às requeridas o benefício da gratuidade da justiça, de modo que suspendo a exigibilidade dos referidos encargos em relação a elas, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Deve a parte autora, outrossim, complementar os valores referentes às custas iniciais, de acordo com a correção do valor da causa realizado em tópico próprio nesta sentença. [...]. (Grifo no original)



Irresignadas, as requeridas opuseram embargos de declaração (evento 90), os quais foram rejeitados (evento 93), e interpuseram recurso de apelação (evento 98), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (ABRAMAR INCORPORADORA LTDA.). No mérito, defenderam, em suma, que a) inexiste inadimplemento contratual por parte destas; b) se não houve a execução do financiamento por parte do apelado, ou seja, encontrando-se inadimplente, não há como atribuir as apelantes culpa pela resolução do contrato; c) a sentença é extra petita, pois em momento algum o pretendido pelo apelado foi indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes (aluguéis), mas, sim, o cumprimento do previsto na cláusula décima segunda, § 3°, do pacto firmado entre as partes, cuja aplicação é incompatível com a rescisão contratual; d) não há prova do dano, não havendo que se falar em lucros cessantes; e e) existindo na avença penalidade específica inerente à rescisão contratual, qual seja, a multa fixada em 10% dos valores adimplidos, disposta na cláusula décima, § 3º, esta deverá ser aplicada, afastando a condenação ao pagamento de lucros cessantes diante da caracterização de bis in idem.

Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, julgando extinta a ação em relação a segunda demandada e totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (evento 105).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo as apelantes dispensadas do recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita na sentença recorrida.

PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ

Inicialmente, as rés/apelantes suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda requerida, ABRAMAR INCORPORADORA LTDA., sob os argumentos de que a) inexiste grupo econômico entre elas, uma vez que, ainda que possam estar sediadas no mesmo endereço ou possuírem o mesmo administrador, não existe comunhão de capital ou patrimônio e utilização de mão de obra comum, não há controle de uma pela outra e, ainda, não possuem o mesmo quadro societário; b) é indispensável a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Alameda, para que se atribua eventual responsabilidade solidária a ela; e c) não restou comprovada a sua participação no negócio.

Razão não lhes assiste.

Isso porque a legitimidade da segunda ré/recorrente para figurar no polo passivo da lide já foi devidamente reconhecida por esta Corte de Justiça, que analisou situações semelhantes envolvendo as mesmas requeridas, senão vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL NA FORMA DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE CONCEDIDA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL EMITIDO POR ESTA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO ENTRE AS REQUERIDAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DELINEADOS PELO JUÍZO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MÉRITO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DIANTE DA CRISE NO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRECENDENTES. ATRASO NA ENTREGA DO BEM EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. LOCATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE FINALIZAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308459-77.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2020 - grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DE DUAS INCORPORADORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES).RECURSO DAS REQUERIDAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DEMANDADA ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIDA ABRAMA INCORPORDORA LTDA., POR SUA VEZ, QUE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. BALANÇO DE CRÉDITOS QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM MOMENTO FUTURO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA INTEGRALMENTE À ALAMEDA DOS IPÊS. ISENÇÃO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL DEFERIDA À ABRAMA.PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À RÉPLICA. INSUBSISTENCIA. PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA PELOS AUTORES DE CARÁTER PÚBLICO (CERTIDÕES DE CNPJ). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DAS REQUERIDAS OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA.AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA ABRAMA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRUTORA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA REQUERIDA. QUADRO SOCIAL DAS EMPRESAS COMPOSTO PELOS MESMOS SÓCIOS. ADMEAIS, ANÚNCIOS E COMUNICAÇÕES...

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