Acórdão Nº 0300868-15.2018.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0300868-15.2018.8.24.0135
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300868-15.2018.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: PAMPARAFIA-INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (RÉU) APELADO: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido condenatório.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuido de ação ajuizada por Portonave S/A em face de Pam- pafaria Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, objetivando a cobrança de valores de armazenagem pelo período do desembarque da carga terminal até a decretação da perda da carga para a União. Afirmou que em razão da permanência das mercadorias no recinto alfandegado com problemas no despacho aduaneiro de importação, foi decretado o perdimento da mercadoria. Argumentou que os valores cobrados referem-se às despesas de armazenagem do período compreendido entre a descarga das mercadorias em seu recinto até a declaração definitiva do perdimento, pois são de responsabilidade da importadora.
Citada, a parte ré contestou às fls. 69/76, requerendo, em preliminar, a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos a Co- marca de Porto Alegre - RS e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não terminou o despacho no tempo correto em razão de ato abusivo da autoridade fazendária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação proposta por Portonave S/A em face de PAMPAFARIA INDUSTRIA E CO- MERCIO DE EMBALAGENS LTDA para condenar a parte ré ao pagamento dos valores de armazenagem a contar do desembarque no terminal da Autora até transferência da titularidade à União (decretação de perdimento), corrigidos pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar também do vencimento.
Oficie-se à RFB para que apresente cópia do processo adminsitrativo tributário autuado sob o n. 0927800/00178/17.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso (evento 33) sustentando, em apertada síntese, a) nulidade da sentença em razão da incompetência territorial; b) nulidade da sentença diante da ausência de saneamento e organização do processo; c) inépcia da inicial uma vez que não há indicação do momento a partir do qual houve a armazenagem do contêiner; no mérito, d) a ausência de responsabilidade em relação ao pagamento da armazenagem em razão da decretação de perdimento da mercadoria posteriormente modificada em sede de mandamus impetrado perante a Justiça Federal em face da União; e) a ausência de prova quanto ao período de armazenagem.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 38.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Em que pese a fundamentação trazida na sentença, data máxima vênia, reputo correta a sentença
I) NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Não há nulidade!
Ora, prevê o art. 53, III, "d" do CPC que é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento." Esta norma, frise-se, é regra especial em relação ao disposto na parte geral (competência do domicílio da pessoa jurídica). Nesse sentido,
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º...

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