Acórdão Nº 0300868-18.2019.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0300868-18.2019.8.24.0058
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300868-18.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: DELTI SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA (EMBARGANTE) APELADO: EXTRAMIX - CONCRETO LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

DELTI SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA interpôs recurso de apelação da sentença (Evento 19 - eproc 1g) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da ação de embargos à execução, proposta em face de EXTRAMIX - CONCRETO LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de embargos à execução proposta pela apelante em desfavor da apelada, para o fim de postular a extinção da execução inexequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, o reconhecimento do excesso na execução, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados em desfavor da embargante às fls. 281, 283, 284, 285, e, ao final, a nulidade dos protestos cambiais realizados junto ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de São Bento do Sul/SC. Sustentou, para tanto, que a peça executória esta eivada de falhas, não atendendo os pressupostos processuais para a regular tramitação da execução devendo, com efeito, os embargos serem acolhidos não havendo como dar seguimento a execução se a peça inaugural veio desacompanhada dos documentos necessários ao seu tramite, por não haver comprovantes de entrega das mercadorias, nem relatório ou identificação de qual e/ou quais pedidos, mercadorias supostamente entregues que estariam atrelados ao presente título protestado indevidamente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 - eproc 1g).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial dos embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) a embargada alega que o embargos foram opostos embasados pelos incisos III e V, do artigo 917, do Código de Processo Civil, mas não explica qual a aplicação destes incisos ao caso concreto, sendo alegações lançadas a esmo na peça, sem qualquer concordância com a realidade; (ii) o inciso III, trata do excesso de execução, e quando alegado pelo embargante deve ser provado por demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu no presente caso, assim de acordo com o § 4º, inciso I, do mesmo artigo, estes embargos devem ser liminarmente rejeitados sem resolução de mérito, pois trata-se do único fundamento dos embargos, visto que resta claro que a inclusão do inciso V na fundamentação dos embargos tem o único condão da não rejeição liminar; (iii) o inciso V, do artigo 917, do CPC, prevê que os embargos podem ser opostos para alegar incompetência absoluta ou relativa, o que não ocorreu no presente caso, visto que a execução foi proposta no domicilio do executado, conforme determina o artigo 781, inciso I, do CPC; (iv) a embargante alega que os comprovantes de entrega das mercadorias não foram juntados aos autos, o que não é verdade, visto que todos foram juntados às fls. 31 até 275, mas talvez a embargada não tenha tido o cuidado de verificar que todos os protestos, possuem uma fatura respectiva, que englobam uma ou mais notas fiscais de serviços, de acordo com o período de faturamento; (v) cada nota fiscal de prestação de serviço, possui seu respectivo recibo provisório de serviço, o qual é formado por vários recibos de entrega de concreto, sendo que todos estes documentos estão juntados aos autos. Dessa forma, não há se falar que os títulos protestados são indevidos ou ilíquidos, pois todos os documentos comprovantes estão juntados aos autos, ficando impugnada mais esta alegação genérica da embargante. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (Evento 12 - eproc 1g).

Réplica da embargante no Evento 17 - eproc 1g,

Na data de 28 de fevereiro de 2020, o juiz da causa, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, prolatou sentença de procedência / improcedência / extinção do feito, nos seguintes termos:

[...] Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução (artigo 487, inciso I, do CPC) e determino, em consequência, o regular prosseguimento da execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% em relação ao valor ofertado a causa, de acordo com o disposto no artigo, 85, do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(Evento 19 - eproc 1g)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a peça executória resta patente que esta é eivada de falhas, não atendendo os pressupostos processuais para a regular tramitação da execução razão pela qual os Embargos deveriam ser acolhidos não havendo como dar seguimento posto que a peça inaugural veio desacompanhada dos documentos necessários ao seu tramite; b) ao compulsarmos os documentos de fls. 280 (boleto) e o instrumento de protesto (fl. 283) verificamos com singular clareza que não há o comprovante de entrega das mercadorias que teriam dado origem ao suposto título bancário; c) não há relatórios pormenorizados nem identificação de qual e/ou quais pedidos, mercadorias supostamente entregues que estariam atrelados ao presente título protestado indevidamente; d) a ausência destes requisitos basilares extremem de dúvidas a execução aforada, vez que a duplicata mercantil é um título casual cuja emissão decorre de transação mercantil de compra e venda de serviços ao que dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 e, sendo assim, resta comprovada a falta de liquidez do título, devendo ser decretada a extinção da execução por impossibilidade jurídica do pedido (nulla executio sine titulo) (Evento 28 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 31), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria em decorrência do despacho de redistribuição exarado pelo Des. Marcos Túlio Sartorato (Evento 5).

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos...

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