Acórdão Nº 0300868-28.2014.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0300868-28.2014.8.24.0079
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0300868-28.2014.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti




RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANIFESTAÇÃO ORAL PELO PRÓPRIO RÉU POR OCASIÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO SUBSEQUENTE, POR ADVOGADO, NA SOLENIDADE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO POR CLIENTE DE OFICINA MECÂNICA. PERMANÊNCIA DE AUTOMOTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. SAÍDA EM DECORRÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL LEVADA A EFEITO A REQUERIMENTO DE CREDOR FIDUCIANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DESCONHECIMENTO MÍNIMO DAS NUANCES DA RELAÇÃO NEGOCIAL TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES, CUJAS PECULIARIDADES EXIGIAM APROFUNDAMENTO DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL REFORMADA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em deferência aos princípios norteadores do microssistema do juizado especial cível, como a simplicidade e a informalidade, admissível apresentação de contestação na audiência de instrução e julgamento, através de advogado, quando a manifestação do próprio réu na audiência anterior, sem apoio técnico, passava longe de serventia e utilidade para o processo.

É da prestadora de serviços o ônus da demonstração da efetiva realização dos reparos contratados, total ou parcial, notadamente quando se trata de veículo estrangeiro, com dificuldade de obtenção de peças, e a inobservância do mencionado encargo processual implica rejeição da pretensão de cobrança.

Descabe restituição de valores pagos pelo consumidor na falta de comprovação das nuances mínimas da relação negocial, presumindo-se ausência de motivos para pagamento antecipado, até porque variados os serviços a serem realizados no automóvel.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300868-28.2014.8.24.0079, da comarca de Videira - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Clovis Roberto Sandri, e Recorrida Eletro Van Mecatrônica Ltda Epp:





A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, mantida a rejeição ao pedido contraposto.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Silvio Dagoberto Orsatto e Edison Zimmer.


Lages, 31 de janeiro de 2018.




Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

















VOTO


De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, de se ver que "nos Juizados Especiais a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, [cfe. Enunciado Cível 10 do FONAJE], e, ainda que houvesse a declaração de revelia esta não importa na automática declaração dos seus efeitos, pois estes se subordinam à convicção do juiz, nos termos da última parte do art. 20 da Lei nº 9.099/95" (6TRSC, RI nº 2011.600612-9, de Videira, Rel. Juiz Silvio Dagoberto Orsatto).

Aqui, tem inteira aplicabilidade a máxima segundo a qual a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido, ao mesmo tempo em que parece inviável erigir a "manifestação" em audiência à f. 28 ao status de uma contestação, logo, tenho por razoável admitir a resposta posterior, porque apresentada dentro do prazo respectivo, "considerando-se que os princípios da informalidade e simplicidade norteiam também os Juizados Especiais, notadamente quando o jurisdicionado postula desacompanhado de advogado habilitado" (6TRSC, RI nº 1314/99, de Joinville, Rel. Juiz Joel Figueira Júnior).

Indo adiante, merece realce que "consoante disposto no art. 373, I, do "Codex Instrumentalis", compete ao autor o ônus da prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito"" (TJSC, AC nº 0301552-60.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Robson Luz Varella).

De igual, mostra-se digno de nota que "a valoração objetiva dos elementos probatórios é ato consciente e reflexivo do juiz, sobrepondo-se, obviamente, à convicção dos litigantes, porquanto, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil, é ele o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo-lhe, por isso mesmo, o livre exame delas, observada a diretriz da persuasão racional e o dever de motivação do decisório consequente" (TJSC, AC nº 2005.003552-7, de Porto União, Rel. Des. Eládio Torret Rocha).

Com efeito, assentadas as premissas, tenho por incontroversa, ao menos, a apreensão do veículo por iniciativa de credor fiduciante enquanto permanecia nas dependências da oficina autora, onde já estava, parado, havia longos anos, no aguardo de reparo.

Divergem os litigantes, outrossim, acerca da efetiva prestação do serviço - que justo em razão da apreensão do automotor tem dificultada sua demonstração -, insistindo o réu parecer longe do razoável crer que, passado tanto tempo, fosse concluído o conserto justo às vésperas do desapossamento pela instituição financeira.

Realmente, não fosse isso, reputo ausentes elementos probatórios suficientes a evidenciar as nuances da relação contratual travada entre os litigantes e, de conseguinte, os argumentos de cada um deles, resultando, pois, na rejeição dos pleitos principal e, inclusive, contraposto.

Deveras, ainda que, ao contrário do argumentado em sede recursal, de prova exclusivamente testemunhal não se trate, já que a inicial veio acompanhada do documento de f. 07-08, a verdade é que este não possui a força desejada, seja porque não firmado pelo réu, ou mesmo em razão do preenchimento de determinados campos em momentos diversos, perceptível com clareza apenas pela tonalidade diversa da tinta.

Além do mais, a prevalecer a afirmada dificuldade de obtenção de peças – mencionam-se itens delicados como componentes do câmbio automático e do sistema de freios ABS -, encontradas apenas em país diverso e após ultrapassados mais de dois anos, como se sustenta nos autos, seguramente não seria possível conhecer os valores respectivos já na fase de elaboração de orçamento, afinal,...

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