Acórdão Nº 0300868-31.2017.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0300868-31.2017.8.24.0141
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300868-31.2017.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: TONELLI TEXTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELANTE: LUCIANA TAMBANI TOTTENE (AUTOR) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELANTE: LUIS RAFAEL TOTTENE (AUTOR) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tonelli Textil Ltda e outros e Banco do Brasil S.A. interpuseram recursos de apelação cível em face da sentença do Evento 33, integrada pela decisão do Evento 42, ambos dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora Tonelli Textil Ltda e outros em ação Revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário aforada em 18-8-2017 por Tonelli Textil Ltda, Luciana Tambani Tottene e Luis Rafael Tottene, tendo por objetivo a modificação de todos os contratos de crédito firmados com o Banco do Brasil S.A., associados à conta corrente n. 6.600-1, agência 5437-2, da parte autora. Para tanto, alegou a parte autora, ter firmado, no período de relação contratual, diversos contratos de créditos, das mais variadas natureza, verificando, em todos eles a existência de abusividades contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios aplicadas superiores à média de mercado, a respectiva forma de capitalização juros, a aplicação de tarifas ilegais, e a cobrança de encargos moratórios irregulares com a cumulação da comissão de permanência durante período de inadimplemento. Suscitou a aplicação do código consumerista com a inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos pela parte adversa, pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas e a devolução do valor que considera ter pago a maior, a descaracterização da mora com a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da instituição financeira demandada à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
Recebida a inicial, a antecipação de tutela postulada restou indeferida, tendo o magistrado de origem determinado à instituição financeira demandada a juntada dos contratos entabulados entre as partes (Evento 4 dos autos de origem).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (autos n. 4020883-61.2017.8.24.0000) pretendo a concessão da antecipação de tutela negada em primeiro grau, sendo o recurso, todavia, desprovido nesta Corte de Justiça.
Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Evento 14 - PET20 dos autos de origem), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a falta de especificação das cláusulas contratuais tidas por abusivas e da indicação do valor incontroverso, descumprindo a parte autora com a exigência contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015. No mérito, defendeu a inexistência de cobranças ilegais ou abusivas no contrato firmado entre as partes, afirmando a regularidade das taxas de juros remuneratórios, não sujeitas a qualquer limitação legal, a legalidade da capitalização mensal de juros devidamente contratada, das tarifas cobradas e dos encargos moratórios incidentes nos pactos. Asseverou a ausência de fundamentos para o dever de repetição de indébito e a necessidade de manutenção da mora ante o inadimplemento. Juntou os contratos entabulados entre as partes.
Réplica (Evento 19 dos autos de origem), na qual a parte autora rebate os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.
Sobreveio sentença de mérito prolatada em 27-1-2021 pelo magistrado Jose Antonio Varaschin Chedid, da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que se deu nos seguintes termos (Evento 33 dos autos de origem):
Cuida-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência movida por TONELLI TEXTIL LTDA - ME, LUIS RAFAEL TOTTENE e LUCIANA TAMBANI TOTTENE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA..
Aduziu a parte requerente, em síntese, que firmou contrato de abertura de conta corrente n. 6.600-1, agência 5437-2 e operações de créditos a ela vinculadas (BB Giro Rápido, BB Crédito Empresa, Cédula de Crédito Comercial, Contrato de Abertura de Crédito Fixo, entre outras) com o banco requerido, no entanto, que não detêm as respectivas cópias, nem de seus extratos e demais documentos relativos, mas que são cobrados encargos ilegais e abusivos.
Requereu, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a determinação de juntada dos contratos e todos os demais vinculados às operações financeiras firmadas.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato de conta corrente n. 6.600-1, agência 5437-2 e afins, com intuito de declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem encargos ilegais e abusivos (juros acima da média de mercado, capitalização de juros/anatocismo, utilização de TJLP/TR como índice de atualização monetária, cumulação de comissão de permanência e encargos moratórios, incidência de tarifas TAC/TEC), descaracterizar a mora e suspender seus efeitos se caracterizada a abusividade de encargos durante a normalidade contratual e restituir/compensar os valores pagos a maior, além dos requerimentos de praxe.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
Recebida a inicial (Evento 4), houve a inversão do ônus da prova e a concessão parcial do pleito de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida apresentasse documentos que comprovem a efetiva contratação havida entre as partes.
A parte requerente interpôs recurso de agravo de instrumento (Evento 8), o qual foi conhecido, mas desprovido (Eventos 25 e 26).
Citado (Evento 12), o requerido apresentou contestação e documentos (Eventos 9 e 14) em que alegou, preliminarmente, (a) a incompetência do juízo estadual e a (b) a inépcia da inicial. No mérito, rechaçou os argumentos lançados em sede inicial e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no Evento 19.
É o relatório.
DECIDO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por TONELLI TEXTIL LTDA - ME, LUIS RAFAEL TOTTENE e LUCIANA TAMBANI TOTTENE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA., na qual se objetiva revisão sob alegada abusividade contratual.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a autora como consumidora e as requerida na qualidade de fornecedora, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide. Nesse sentido é o teor do Enunciado Sumular n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
1 - Preliminares
1.1 - Incompetência do Juízo
Aduziu a parte requerida a incompetência do juízo em razão de atuar, nos contratos entabulados com a parte requerente, apenas na qualidade de agente financeiro/intermediário, sendo o BNDES/FINAME o verdadeiro detentor do crédito concedido, razão pelo qual deveria figurar na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ocasionando a necessária remessa dos autos à Justiça Federal.
Entretanto, melhor sorte não lhe assiste.
O simples fato de o crédito ofertado pelo banco requerido à parte requerente ser oriundo de recursos repassados pelo BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social) não o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) foi criada pela Lei nº 5.662/71 e regulamentada pelo Decreto nº 59.170/66 e pelo Decreto-lei nº 45/66 e tem por finalidade gerir o fundo para financiamento/aquisição de máquinas e equipamentos nacionais para micro e pequenas empresas, desenvolvendo suas funções mediante linhas de crédito com recursos do BNDES, sendo tais operações realizadas por agentes financeiros (instituições bancárias) cadastrados junto ao referido Banco Nacional para esta finalidade.
Desta forma, os bancos (agentes financeiros) recebem os recursos de linha de crédito do BNDES e formalizam contratos de comissão mercantil (CC, art. 692), em nome próprio, com as empresas, por meio de operações indiretas, havendo, portanto, relação jurídica do BNDES apenas com o agente financeiro.
Este é o ensinamento extraído do TRF4, AG 5004788-90.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJe 12/07/2018, que também menciona:
"[...] O banco obriga-se, para com o financiado e o vendedor, a repassar os recursos para pagamento do preço das máquinas e equipamentos objeto do financiamento. O financiado, por sua vez, obriga-se pelo pagamento do valor do financiamento ao banco, acrescido dos encargos contratuais. Dessa forma, inexiste vínculo obrigacional entre a autora, titular da cédula de crédito bancário, e o BNDES, pois a obrigação deste está limitada ao compromisso assumido perante o banco conveniado/contratado. [...]" (grifou-se).
Desta forma, não possuindo o BNDES relação jurídica com a parte requerente, mas tão somente com o banco requerido, que atua como agente financeiro da linha de crédito concedida, não há que se falar em legitimidade passiva do Banco Nacional e remessa dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar aventada.
1.2 - Inépcia da Inicial
A parte requerida arguiu, ainda, como preliminar de mérito, a necessidade de discriminação, pela parte requerente, das obrigações que pretende controverter, de quantificação do valor incontroverso e do depósito judicial dessa última verba como condição da ação, a teor do que dispõe o art. 330, §§2° e 3°, do CPC.
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