Acórdão Nº 0300868-55.2019.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo0300868-55.2019.8.24.0175
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300868-55.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: VALDECI MACIEL (REQUERENTE) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

VALDECI MACIEL interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BANCO SAFRA FINANCEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 02).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se (Evento 18).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, postulou o recorrente, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento que a casa bancária deu causa ao ajuizamento da presente demanda em virtude da negativa de fornecimento da documentação solicitada na via extrajudicial (Evento 24).

Em sede de contrarrazões, arguiu a casa bancária, em sede de preliminar, a impossibilidade de análise do recurso, ao argumento que incabível a interposição de apelo no procedimento de produção antecipadas de provas (Evento 33).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a decisão combatida restou proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do recurso ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, aduz a instituição apelada a impossibilidade de conhecimento do reclamo, ao argumento que não se admite recurso em ação de produção antecipada de prova.

Sem razão, adianta-se.

Isso porque "segundo estabelece do art. 382, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Todavia, na espécie, não há falar em interpretação restritiva a ponto de deixar de conhecer o reclamo, mormente porque a tese recursal trata de questão processual [...]" (TJSC, Apelação n. 5006770-02.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).

No caso em voga, tem-se que o reclamo versa apenas sobre a inversão do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em não conhecimento da apelação.

Reportando-se ao mérito da insurgência, o insucesso do pleito autoral é medida que se mantém, ainda que por fundamento de fundo diverso.

In casu, verifica-se que o pedido de apresentação de documentos foi entregue à requerida em 14-03-2019 (Evento 1, INF8, p. 01), sendo que a ação ajuizada já...

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