Acórdão Nº 0300868-71.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0300868-71.2019.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300868-71.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Itaú Unibanco S.A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Blumenau para cobrança de um crédito tributário relativo a ISS incidente sobre serviços bancários.

Sustenta que a CDA não preenche os requisitos dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei Federal n. 6.830/80; que se faz necessária a apresentação de cópia integral do processo administrativo que resultou na cobrança aqui exigida; que a lista de serviços tributáveis é taxativa; que não são tributáveis os serviços bancários considerados como atividade-meio. Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança tributária.

Na impugnação, o Município aduziu que as notificações fiscais foram regularmente exaradas, bem como a CDA é hígida para cobrança dos valores devidos; que os serviços prestados pelo embargante estão expressamente previstos no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003.

Rebatidos os argumentos da impugnação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:

"3- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

"Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

"Nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.

"Traslade-se cópia desta para a execução apensa.

"Transitada em julgado, arquivem-se.

"P.R.I." (Evento 50, SENT1, autos principais).

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial contábil para saber a alíquota utilizada no cálculo, a evidência do fato gerador e demais análises contábeis, principalmente no que tange aos balancetes no período em cobrança. No mérito, repisou os termos expostos na exordial acerca da nulidade da CDA por falta de fundamentação legal e da taxatividade da lista de serviços bancários tributáveis. Por fim, pugnou pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Embargos à Execução Fiscal n. 0300868-71.2019.8.24.0008 opostos pelo Itaú Unibanco S.A contra o Município de Blumenau, julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O cerne da questão se resume a verificar se as atividades desenvolvidas pela embargante/apelante estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), haja vista a pretensão de cobrança desse tributo pelo fisco municipal sobre as operações realizadas pela instituição bancária.

Pois bem.

Os Municípios foram autorizados pelo art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos entre aqueles passíveis de ICMS dos Estados e definidos em lei complementar.

O ISS já vinha regulamentado em nível nacional pelo Decreto-lei n. 406, de 31.12.1968 (ao qual estava anexada a Lista de Serviços tributáveis com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87), que foi recepcionado pela nova ordem constitucional e guindado à condição de lei complementar, nos termos do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias adido à Constituição Federal de 1988. Para substituir e atualizar aquele Diploma, bem como cumprir a exigência do art. 156, § 3º, da Carta Magna, veio a Lei Complementar n. 116, de 31.07.2003, que passou a regulamentar o ISS.

O Decreto-lei n. 406/68 e a Lei Complementar Federal n. 56/87, previam que entre os serviços bancários tributáveis se encontravam aqueles elencados nos itens 95 e 96: "95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)." (grifou-se)

A Lei Complementar Federal n. 116/2003 trouxe uma nova e mais extensa lista de serviços tributáveis nos termos do que prevê o art. 1º, que assim dispõe: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". (grifou-se).

Entre tais serviços tributáveis se encontram aqueles elencados nos itens 15 a 15.18:

"15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

"15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

"15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

"15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

"15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

"15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres...

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