Acórdão Nº 0300869-90.2015.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo0300869-90.2015.8.24.0139
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300869-90.2015.8.24.0139/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: REINALDO CEZAR FELIPE APELADO: ANA MARIA PEREIRA FOGACA APELADO: CAMPING BOMBINHAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA APELADO: CONSTRUTORA VIPE LTDA


RELATÓRIO


Perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Reinaldo Cezar Felipe ajuizou "AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, cumulada com PEDIDO DE PERDAS E DANOS, E DANOS MORAIS" em desfavor de Massa Falida da Construtora Vipe Ltda ME, Camping Bombinhas Ltda e Ana Maria Pereira Fogaça, autuada sob o n. 0300869-90.2015.8.24.0139.
Forte no princípio da celeridade e valendo-me das ferramentas informatizadas disponibilizadas ao Poder Judiciário, adoto o relatório da sentença recorrida, por bem sintetizar o contexto fático dos autos até a prolação daquele decisum, in verbis:
[Na peça inicial, pretende o demandante...]: a) a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a Construtora Vipe Ltda; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de indenização por perdas e danos, relativos ao aluguel da unidade imobiliária que deveria ter sido entregue à parte autora.
Alega, em síntese, que adquiriu da primeira ré, por meio de contrato, o apartamento 106, C-1, do Edifício Residencial Solar das Bromélias, no Município de Bombinhas - SC, pelo valor de R$ 45.357,16 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
Entretanto, depois de diversos atrasos na edificação e o insucesso de alguns adendos contratuais, foi firmado novo adendo contratual, no qual a primeira ré se comprometeu a devolver todos os valores pagos, devidamente corrigidos, em até 60 (sessenta dias), o que nunca ocorreu. Em razão disso, a parte autora ajuizou ação monitória em face da primeira ré, que foi julgada procedente e, na época da propositura da presente actio, se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
Como não foi ressarcida pelos prejuízos em questão, a parte autora ajuizou a presente demanda, no intuito de rescindir a avença litigiosa e responsabilizar as rés - massa falida da construtora e permutantes do imóvel em que ocorreria a incorporação imobiliária - pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do inadimplemento contratual (p. 01-13).
A exordial veio acompanhada de documentos (p. 14-43).
Foi determinada a emenda da petição inicial (p. 44-45), o que foi cumprido à p. 48.
Citada (p. 66), a ré Massa Falida da Construtora Vipe Ltda - ME contestou o feito. Em sede de preliminares, arguiu a existência de carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugnou pelo chamamento ao processo da empresa falida. Quanto ao mérito, aduziu que o contrato firmado com a parte autora previa a possibilidade de alteração do projeto inicial do empreendimento; que a demora na entrega do imóvel, no caso em tela, não configurou dano moral passível de indenização; e que inexistem perdas e danos a ser indenizados (p. 71-81).
As rés Camping Bombinhas Ltda. e Ana Maria Pereira Fogaça também apresentaram contestação. Preliminarmente, postularam pelo: a) indeferimento da petição inicial, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade passiva das rés; b) o reconhecimento da litispendência, com relação aos autos n. 001238-70.2009.8.24.0139/03); c) a decretação da prescrição da pretensão à reparação civil; e d) inclusão da Comissão de Adquirentes de Unidades Condominiais do Edifício Residencial Solar das Bromélias no polo passivo do processo, em sede de denunciação da lide. No mérito, alegaram que não possuem dever de indenizar a parte autora (p. 95-128).
No ensejo, juntaram documentos (p. 95-165).
Houve réplica (p. 170-185 e p. 199-206).
Após, os autos vieram conclusos. [...] (evento 52).
Após atendido o dever de fundamentação, em juízo de cognição exauriente, decretou a MM.ª Juíza Michele Vargas na parte dispositiva da sentença:
[...] Ante o exposto:
A) Com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação às rés Camping Bombinhas Ltda e Ana Maria Pereira Fogaça, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam;
B) Forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido formulado pela parte autora de rescisão do contrato de p. 15-28 e devolução de valores pagos por ela à primeira ré, em razão da ausência de interesse processual.
C) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, quanto ao ponto (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das partes rés, pro rata, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, da legislação processual civil em vigor. [...]
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (evento 57). Nas razões do inconformismo, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. A propósito, assevera não lhe ter sido oportunizada a produção de prova oral para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. No mérito, sustenta: I) presença de interesse de agir no feito, sob a assertiva de que "[...] o único meio que dispõe o Apelante para ver-se ressarcido dos prejuízos até então suportados, considerando que a Construtora responsável pelo empreendimento está em processo de falência, é através do ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela judicial pretendida."; II) legitimidade passiva ad causam das segunda e terceira rés/apeladas, uma vez que participaram ativamente e se beneficiaram financeiramente do empreendimento imobiliário cuja não conclusão ensejou a pretensão deduzida na lide; e III) terem sido devidamente demonstrados os danos morais e materiais (perdas e danos) provenientes da não entrega da obra no prazo convencionado entre as partes, de modo que se afigura imperativa a condenação dos réus à indenização almejada. No mais, pugna por que seja isento do pagamento dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, por que seja reduzida a verba honorária fixada. Ao final, postula, outrossim, seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
Com as contrarrazões dos apelados (eventos 62 e 63), foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Registra-se, preambularmente, que a despeito da existência de outros feitos mais antigos no acervo desta Relatora, a apreciação do recurso ora sub judice em detrimento daqueles distribuídos anteriormente não implica violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, notadamente por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco de lides que versam sobre temáticas similares, objetivando-se, com isso, reduzir mais prontamente o elevado volume de processos neste grau recursal.
Dito isso, passa-se à análise do inconformismo.
Ab initio, deixa-se de conhecer do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com a Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.".
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0004419-27.2007.8.24.0082, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-8-2019).
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp n. 532.790/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-12-2014, DJe 2-2-2015).
In casu, embora tenha requerido a benesse na minuta recursal, o apelante promoveu, no mesmo ato, o recolhimento do preparo (vide evento 57, comprovantes 64 e 65), demonstrando, com isso, possuir condições de arcar com as despesas processuais.
À luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, resta evidenciada a prática de ato incompatível por parte do recorrente quanto ao ponto, o que, como visto, enseja a preclusão lógica acerca da benesse almejada.
No mais, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o reclamo.
Por meio da demanda sub judice, pretende o...

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