Acórdão Nº 0300870-28.2017.8.24.0035 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0300870-28.2017.8.24.0035
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300870-28.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Afasto, no mais, ex officio, a condenação em honorários advocatícios realizada em primeiro grau, em razão da competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para tratar da matéria.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012281496v4 e do código CRC 6085e3ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:34





RECURSO CÍVEL Nº 0300870-28.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)

EMENTA

SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. PROVAS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES SALUBRES. FALTA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FARMÁCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA NR 15, ANEXO 14, DA PORTARIA N. 3.214/1978. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das...

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