Acórdão Nº 0300870-28.2017.8.24.0035 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0300870-28.2017.8.24.0035 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300870-28.2017.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Afasto, no mais, ex officio, a condenação em honorários advocatícios realizada em primeiro grau, em razão da competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para tratar da matéria.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012281496v4 e do código CRC 6085e3ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:34
RECURSO CÍVEL Nº 0300870-28.2017.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)
EMENTA
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. PROVAS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES SALUBRES. FALTA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FARMÁCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA NR 15, ANEXO 14, DA PORTARIA N. 3.214/1978. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Afasto, no mais, ex officio, a condenação em honorários advocatícios realizada em primeiro grau, em razão da competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para tratar da matéria.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012281496v4 e do código CRC 6085e3ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:34
RECURSO CÍVEL Nº 0300870-28.2017.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: KATIA REGINA KOERICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (RÉU)
EMENTA
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. PROVAS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES SALUBRES. FALTA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FARMÁCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA NR 15, ANEXO 14, DA PORTARIA N. 3.214/1978. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das...
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