Acórdão Nº 0300871-43.2019.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300871-43.2019.8.24.0067
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300871-43.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: NILDO DE JESUS BRASIL APELANTE: COLONIZAÇÃO E MADEIRAS OESTE LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nildo de Jesus Brasil (autor) e Colonização e Madeiras Oeste Ltda. (ré) interpuseram recurso de apelação e recurso adesivo, respectivamente, contra sentença (evento 11, SENT44 dos autos de origem) que, nos autos de ação de cumprimento de sentença ajuizada, extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Nildo de Jesus Brasil contra Colonizadora Madeiras Oeste Ltda,

O exequente pretende o cumprimento do acordo juntado às fls. 73-75, entabulado entre as partes nos autos da ação reivindicatória nº 0004123-79.2009.8.24.0067, com a intervenção do Município de São Miguel do Oeste, que assumiu o compromisso de transferir ao exequente e sua esposa o imóvel "chácara matrícula n. 24.070" e, à titulo de honorários, o imóvel "terreno matrícula n. 37.627 de 1000m²", descumprido por questões jurídicas (ausência de interesse público e revogação do decreto que tornou de utilidade pública a área em questão).

Ante a impossibilidade da entrega dos imóveis pelo município, alega a necessidade de conversão em perdas e danos e afirma que permanecem as obrigações em face dos autores dos autos principais (Colonizadora Madeiras Oeste Ltda) porque, ao ingressarem em juízo por meio da Ação de Reintegração de Posse nº 0300794-34.2019.8.24.0067 exigindo a posse do imóvel objeto do acordo principal, atraíram para si a responsabilidade de indenizar por perdas e danos o não cumprimento do acordo pelo terceiro. Apresenta como valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 24.070, para fins de conversão, a quantia de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).

Requer a intimação da executada para pagamento da execução de honorários, bem como a fixação de honorários da atual fase de cumprimento de sentença; caso inexistente o pagamento voluntário, a penhora no rosto dos autos nº 0000001-35.1963.8.24.0067. A decisão de fl. 90 declinou competência por tratar-se de cumprimento de sentença proferida por este Juízo.

Às fls. 94-96, o exequente apresenta emenda à inicial, postulando que o feito tramite como liquidação de sentença por arbitramento, esclarecendo que o imóvel objeto do acordo descumprido é o de "5000m², representado pela matrícula n. 24.070, no bairro Santa Rita na cidade de São Miguel do Oeste/SC", para tornar líquido o valor de mercado do referido imóvel e, posteriormente, julgada procedente a liquidação de sentença com condenação por arbitramento à Colonização e Madeiras Oeste Ltda ao pagamento do valor de mercado do imóvel que se comprometeu a entregar no acordo descumprido.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Portanto, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, CPC, termino este processo sem resolução de mérito, por carência da ação dada a ausência de legitimidade passiva.

Condeno a parte exequente às custas e despesas deste cumprimento de sentença. Deixo de condenar em honorários, pois sequer citada a parte executada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO52 dos autos de origem), a parte exequente asseverou que "importante mencionar que o presente cumprimento de sentença fora inclinado sobre a apelada unicamente pelo fato da impossibilidade jurídica do Município de São Miguel do Oeste/SC ser responsável pelo pagamento de imóvel tomado posse e sua propriedade unicamente pela apelada [...] Em resumo, o Juízo pioneiro entende ser responsabilidade exclusiva o pagamento das perdas e danos relativamente ao descumprimento do acordo pelo Município de São Miguel do Oeste/SC" (p. 5).

Aduziu que "Ou seja, a apelada retomou a integralidade da posse sobre o terreno localizado no centro de São Miguel do Oeste/SC, mediante a saída do apelante voluntária / acordada, e quem in tese tem a responsabilização de pagar o apelante seria o Município de São Miguel do Oeste/SC, o qual como dito, há longo tempo revogou decreto de utilidade pública, tampouco realizou os processo legais para aquisição do bem, isso porque, como dito, a apelada já tomou todas as providência para manter-se na posse do imóvel (0300794-34.2019.8.24.0067)" (p. 5-6).

Alegou que "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, é exatamente o caso em tela. Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado" (p. 6).

Sustentou que "No caso dos autos, infelizmente do modo como realizado o acordo em relação ao Município de São Miguel do Oeste/SC (terceiro), nota-se que fora ilícita / impossível sua disposição, especialmente a forma de dispor dos bens públicos sem autorização legislativa. Assim, como a apelada, ao assinar o acordo tinha plena ciência quanto aos riscos da municipalidade (terceiro) não honrar com seus compromissos, especialmente pela temeridade do procedimento assumido, deverá responder pelas perdas e danos in casu. Note Nobre Relator(a), que o município (terceiro) somente assinou o acordo porque tinha interesse naquela área, tanto que já havia decretada a utilidade pública da mesma" (p. 7).

Referiu que "Note-se que ao assumir o acordo, não se observou as regras de desafetações dos bens públicos, inclusive, posteriormente, ao pacto fora revogado o decreto de utilidade público sobre o terreno da apelada. E diante dessa temeridade, uma vez não havendo o interesse da administração, entende o apelante que a apelada deve ser responsabilizada ante a impossibilidade de cumprimento daquele acordo inicial, da perspectiva do valor dos bens ofertados pelo município, até porque tomou posse do imóvel pertencente ao apelante" (p. 7).

Ponderou que "Com relação ao terceiro (Município de São Miguel do Oeste/SC), fora um pacto de impossível exigibilidade. É nulo o negócio jurídico quando, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto" (p. 7).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que haja o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo-se a legitimidade passiva da executada.

A parte executada, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso adesivo (evento 25, RECADESI62 dos autos de origem) que há coisa julgada material, porquanto já "tendo sido já decidido nos autos 0004123- 79.2009.8.24.0067/03, com o respectivo trânsito em julgado, que a apelante não é parte legítima para estar no polo passivo da liquidação de sentença, onde o objeto é o mesmo nas duas demandas, ou seja, a avença de fls.73/75, não há como novamente ser reexaminada a matéria, uma vez que aquela sentença, fez coisa julgada formal entre as partes, prevista no art. 485, V e §3º c/c o art. 486, §1º, ambos...

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