Acórdão Nº 0300871-51.2016.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0300871-51.2016.8.24.0163
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300871-51.2016.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO APELADO: ANA PAULA TARTARI MONTEIRO

RELATÓRIO

Na comarca de Capivari de Baixo, o Município ajuizou "ação demolitória" contra Ana Paula Tartati Monteiro.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 38, 1G):

Trata-se de "ação demolitória com pedido liminar c/c indenizatória" proposta por Município de Capivari de Baixo em desfavor de Ana Paula Tartati Monteiro, objetivando a regularização ou demolição da obra mencionada na inicial, bem como indenização por dano ambiental. Para tanto, afirmou que a parte ré edificou uma obra sem o respectivo alvará de licença para construção, em desacordo com a legislação municipal. Devidamente notificado, em caráter administrativo, quedou-se inerte à regularização da situação do imóvel. Informou, ainda, que diante da não regularização da obra, tornou-se necessária a presente providência judicial. Juntou documentos e valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais).

A tutela de urgência foi indeferida (p. 30).

Citada (p. 33), a parte ré apresentou contestação (p. 37-46).

Não houve réplica (p. 55).

As partes não requereram a produção de provas.

O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito (p. 104).

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 38, 1G):

a) extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido demolitório;

b) quando ao pedido condenatório, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, com a ressalva da isenção das custas processuais, em atenção ao que dispõe o art. 35, 'h', da Lei Complementar Estadual 156/97.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o valor irrisório atribuído à causa (CPC/2015, art. 85, §8º), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, arts. 183 e 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

Irresignado, o Município de Capivari de Baixo recorreu. Argumentou que: a) o ingresso da lide constitui exercício constitucional e regular de direito, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV da Carta Magna; b) "a realização do ato administrativo de demolição de obra, que não seguiu a ordem urbanística Municipal, pode até ser cabível sem a necessidade da intervenção judicial, desde que haja regulamentação em Lei e, que acima de tudo assegure o direito a ampla defesa e contraditório, contudo inexiste no ordenamento que seja adotada, exclusivamente, este meio para satisfação da obrigação, ainda mais, como requisito para apreciação pelo Poder Judiciário"; c) a ampliação da obra foi realizada em desacordo ao artigo 4º e seguintes do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n. 233/1995), sendo construída sem qualquer projeto aprovado pelo Município; e d) sobeja obrigatoriedade de adoção de medidas judiciais, a fim de satisfazer as penas de demolição total ou parcial se não atendidas as exigências dentro do prazo concedido, à luz do artigo 22, §2º, do diploma municipal em menção (Evento 46, 1G).

Com contrarrazões (Evento 51, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 57, 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Cinge-se a lide em estabelecer se deve ser mantido o veredicto a quo que reconheceu a falta de interesse processual do Município de Capivari de Baixo ao promover a ação demolitória de origem, porquanto possível obter a postulação perseguida sem provocar a tutela jurisdicional, quedando-se apenas na via administrativa.

Em suas razões recursais, a municipalidade alegou que a obra está em desacordo ao Código de Obras e Edificações Municipal, dado que fora construída sem qualquer projeto urbanístico, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a interpelação judicial, ansiando a demolição do imóvel edificado.

Para negar provimento à pretensão municipal, a premissa julgadora do respeitável comando sentencial, como bem destacou o eminente Juiz de Direito, Doutor Antonio Marcos Decker, que muito dignifica a...

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