Acórdão Nº 0300872-23.2019.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020
Número do processo | 0300872-23.2019.8.24.0004 |
Data | 22 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0300872-23.2019.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CONSUMIDOR. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO DE FORMA INDEVIDA. PEDIDO DE CARTA DE ANUÊNCIA. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO COMPROVAM O ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA. PROTESTO QUE PERMANECEU ATIVO DIANTE DA CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA REQUERIDA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300872-23.2019.8.24.0004, da Comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que são Recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e CCB Brasil Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A.,e Recorrido Edson Fereira de Oliveira:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 22 de julho de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
1 - Conheço dos recursos, por serem próprios e tempestivos.
2 - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando que o Banco Santander S.A. não é parte no processo.
Por outro lado, não se discute a contratação dos serviços, tampouco se os protestos foram efetivados no exercício regular do direito. Isso porque conforme consta dos autos, a licitude dos protestos e a responsabilidade do autor pelo seu cancelamento já foram reconhecidas e não são objeto de discussão. Ocorre que mesmo após a regularização dos débitos que deu origem aos protestos o autor não obteve êxito em conseguir com as requeridas a carta de anuência a fim de proceder o cancelamento dos protestos. O autor comprovou a quitação dos débitos com relação aos dois contratos de financiamento (fls. 23-33), bem assim comprovou por meio da juntada das notificações extrajudiciais (fls. 36-41) que solicitou às requeridas a carta de anuência, enquanto as requeridas não lograram êxito em comprovar que tenham atendido a solicitação. Nesse ponto cabe ressaltar que a requerida CCB BRASIL S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos encaminhou carta de anuência para endereço que não coincide com o do autor e o documento foi entregue para pessoa estranha a lide. Com efeito, o fato das requeridas não terem encaminhado a carta de anuência, impossibilitou que o autor procedesse o cancelamento dos protestos, e essa conduta é abusiva, na medida que o débito já se encontrava quitado.
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