Acórdão Nº 0300873-53.2018.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0300873-53.2018.8.24.0065
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300873-53.2018.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA (RÉU) APELADO: MARLEI DAL MAGRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente municipal em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"3. DISPOSITIVO.

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos inicais e, em consequência:

a) declaro a nulidade do Decreto n. 123/2018, de 25 de abril de 2018, que determinou a aplicação da pena de demissão à autora;

b) condeno o réu a proceder à reintegração da autora ao cargo público do qual foi demitida.

c) condeno o réu ao pagamento à autora dos vencimentos e todos os seus reflexos (13º salário e férias) correspondentes ao cargo de que foi afastada, desde a data de sua demissão indevida até sua efetiva reintegração, com redução dos rendimentos que tenha recebido em outra função durante o afastamento.

O valor da condenação deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, devendo a verba ser acrescida de correção monetária pelo INPC a incidir da data em que cada uma das verbas remuneratórias deveria ter sido paga ao servidor e de juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC).

d) condeno o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de acordo com o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir do evento danoso (22/04/2014 data do afastamento cautelar).

Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais por ser isento do seu pagamento, conforme dispõe o artigo 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, considerando a complexidade da causa e sua duração, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se" (Evento 81, SENT1).

Em suas razões de insurgência, defende que a sentença julgou contra a prova documental e documental produzida nos autos, porquanto "Configura-se abandono de serviço, a servidora faltar intencionalmente e imotivadamente ao serviço enquanto exerce outra atividade (personal trainer)"

Sustenta, demais disso, que o processo administrativo observou o devido processo legal, propiciando a ampla defesa e o contraditório, sendo portanto vedado ao Poder Judicial ingressar no mérito administrativo.

Argumenta, ainda, que a decisão de demissão está devidamente fundamentada, pois o "Decreto numero 120 de 25 de abril de 2018 decide com motivação o processo administrativo e está presente no (Evento 17, INF49 (fls. 6-13) + INF50 (fls. 1-3)".

Assevera não haver abalo anímico e invoca o Tema 09 (IRDR n .0001624-56.2013.8.24.0076) pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, clamando pelo afastamento da indenização por danos morais, além de pugnar pela "improcedência do pedido de danos materiais (pagamento de verbas salariais) no período em que esteve afastada do serviço público, face a aplicação do artigo 181 inciso XV da Lei Complementar Municipal 109/2004, onde é vedado a servidora "exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho" (Evento 102, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 106, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Recurso de apelação:

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1.1. Histórico:

O Município requerido instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor da parte autora, através do Decreto n. 27, de 1º/02/2018, para apurar eventual desídia e, ou abandono de cargo público por parte da autora, servidora pública investida no cargo de provimento efetivo de professora de educação física (fls. 01-02 do Evento 1, INF7):

Colhe-se dos autos que a servidora permaneceu em licença para tratamento de saúde entre meados de 2014 até agosto de 2017. Ao retornar ao trabalho, usufruíu de férias vencidas até 06/12/2017, seguido de novo atestado até 21/12/2017.

Todavia, não retornou ao trabalho no dia 22/12/2017, o que perdurou até 25/01/2018.

Devidamente processado, a Comissão Processante concluiu que a servidora não teve o ânimo de abandonar o seu cargo, razão pela qual sugeriu a aplicação da pena de advertência (fls. 04-06 do Evento 1, INF16):

"2.1. Da Responsabilidade

Diante de todo o exposto, a Comissão forma o seguinte entendimento:

1) Quanto à indiciada Marlei Dal Magro concluímos pela sua responsabilidade no tocante aos fatos apurados, em razão de que:a) É responsabilidade do servidor saber o período aquisitivo para concessão de férias;b) Assinou o recibo de férias que se iniciavam em agosto e terminavam em dezembro de 2017;c) Tendo em vista a dinâmica e a grande quantidade de serviços e servidores da administração, não é possível avisar individualmente cada um quando seu período aquisitivo de férias está vencido;d) Houve falha de comunicação entre ambas as partes, o que dificulta mensurar a responsabilidade da indiciada;

2.2 Da Conclusão

Com base nas informações coletadas e na vasta documentação constante nos autos, a Comissão Especial de Processo Disciplinar, por unanimidade de seus membros, decide:a) Com relação a Sra. Marlei Dal Magro, professora de Educação Física na E.P.M. Renascer, a época dos fatos, é servidora pública regida pela Lei nº 109 de 28 de Dezembro de 2004 que: "Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais em Educação doMagistério Público do Município de Princesa e da outras providências".

Prevê o Capítulo V das penalidades, do seu artigo 195:Art. 195. São penalidades disciplinares:I - advertência;II- suspensão;III - demissão;IV-cassação de disponibilidade.V-destituição de cargo em comissão.

Art. 196. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.Parágrafo único. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do membro do magistério público que comprometa a dignidade e o decoro da função pública, fira a disciplina, prejudique a eficiência dos trabalhos ou cause prejuízo, de qualquer natureza, à Administração Municipal.

Art. 197. A advertência será aplicada por escrito e inserida nos assentamentos funcionais do membro do magistério, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I a VII do artigo 180, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 180. São deveres do membro do magistério público municipal:1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;Il-ser leal às instituições a que servir;III-observar as normas legais e regulamentares;IV- obedecer e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V-atender com presteza:a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) A expedição de atestado, quando de sua atribuição, requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública.VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;VII- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

Art. 210. São circunstâncias atenuantes da pena:1- tenha sido mínima a cooperação do membro do magistério no cometimento da infração;II-tenha o membro do magistério:a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;b) Cometido à infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;d) Contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Analisada a conduta da Servidora Marlei especificamente quanto aos fatos aqui investigados, concluiu a Comissão que houve responsabilidade da mesma em saber seu período aquisitivo de férias, tendo em vista que é interesse de cada servidor o gozo.

Com relação às possíveis agravantes e atenuantes, a Comissão não encontrou no caso em análise da indiciada fatos que pudessem ser tidos como situações agravantes, pois a indiciada conta com mais de cinco...

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