Acórdão Nº 0300873-67.2015.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo0300873-67.2015.8.24.0062
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300873-67.2015.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São João Batista que, nos autos da ação inibitória ajuizada por Indústria e Comércio de Calçados Ala Ltda., julgou procedentes os pedidos exordiais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Indústria e Comércio de Calçados Ala Ltda. para declarar a inexistência de débito em relação às duplicatas n. 4875/15A. 4875/15B, 4875C, 4875D, 4923/15A, 4923/15B, 4923/15C e 4923/15D, bem como ordenar que os réus se abstenham de promover o protesto ou as inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito em razão dos aludidos títulos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ocorrência.
Confirmo a decisão que concedeu a liminar.
Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da autora, estes fixados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, tudo com fulcro no art. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC.
P.R.I, observando-se que em relação à ré Rinnovare os prazos correm independentemente de intimação (art. 346 do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso, intimem-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquive-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o afastamento da multa cominatória ou fixação de prazo e redução de seu valor.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada confunde-se com o mérito, de modo que será analisada conjuntamente.
A partir dos documentos colacionados às pp. 21-22, percebe-se que a instituição financeira recebeu os títulos através de endosso mandato, argumento esse, inclusive, utilizado para defender a sua tese de ilegitimidade passiva.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do endossatário que recebe o título por endosso mandato depende da demonstração de culpa, porquanto ao promover o ato notarial age como mero procurador do emitente ou do detentor do crédito expresso na duplicata.
Inclusive, essa é orientação da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Contudo, a aplicação do referido verbete sumular foi relativizada no julgamento prolatado no AgRg no AREsp n. 261/133/SP, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de duplicata...

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