Acórdão Nº 0300874-17.2016.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0300874-17.2016.8.24.0030
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300874-17.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: HERONDINA DA SILVA CRISPIM (RÉU) APELANTE: JOSE CANDIDO DE SOUZA (RÉU) APELANTE: JOSE JOAO CRISPIM (RÉU) APELANTE: MARIA MADALENA CRISPIM DE SOUZA (RÉU) APELADO: JUSCELINO CANDIDO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ROSANE A RABOCH JUNKES

RELATÓRIO

Na Comarca de Imbituba/SC, JUCELINO CANDIDO DE SOUZA propôs ação de passagem forçada c/c obrigação de fazer contra JOSE CANDIDO DE SOUZA e JOSE CRISPIM, alegando que é irmão do primeiro réu e este é genro do corréu, e que fizeram uma divisão amigável de terras, sem desmembramento, dentro de uma área maior.

Aduziu que seu terreno está localizado na parte central do imóvel e o único acesso é feito por uma servidão aparente, que existe há 40 anos, obstaculizada pela colocação de um portão na extrema da área, com o fito de permitir a criação de gado pelo segundo réu.

Asseverou que o primeiro réu se nega a permitir a alteração do padrão de água para fora dos limites entre os imóveis, solicitada pela concessionária do serviço, e, ao final, postulou a desobstrução liminar do acesso ao imóvel, sob pena de multa diária, a ser confirmada por sentença, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1).

A liminar restou indeferida (evento 7).

Os réus apresentaram contestação, alegando a necessária presença dos cônjuges por versar a ação sobre direito imobiliário. No mérito, disseram que o portão sempre existiu no local e que não impede o livre acesso ao imóvel do autor, que não está encravado. Rechaçaram o pedido indenizatório e postularam a improcedência dos pedidos (eventos 16, 34 e 35).

Incluídas na lide as esposas do autor e dos réus (evento 21).

Ao resolver a lide, o magistrado a quo julgou procedente o pleito cominatório para determinar a desobstrução da servidão que dá acesso ao imóvel dos autores, julgando procedente em parte os pedidos (evento 76):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o(a)(s) requerido(a)(s) JOSÉ CRISPIM e HERONDINA DA SILVA CRISPIM ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em não criar qualquer embaraço ao exercício do direito de ir e vir do(s) autor(es) JUCELINO CANDIDO DE SOUZA e ROSANE APARECIDA RABOCK sobre a servidão de passagem mencionada nos autos, sobretudo, em decorrência da criação de animais no local ou manutenção/colocação de obstáculos, tais como portão ou cerca, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada transgressão.

RESOLVO, outrossim, sem solução de mérito, em vista da perda superveniente do interesse de agir, a pretensão deduzida pelo(a)(s) autor(a)(es) em desfavor do(a)(s) requerido(a)(s) JOSÉ CANDIDO DE SOUZA e MARIA MADALENA CRISPIM DE SOUZA.

Considerando que o(a)(s) autor(es) decaíram da maior parte dos pedidos, CONDENO-LHE(s) ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a)(s) autor(a)(s), vez que beneficiário(a)(s) da justiça gratuita.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus José Crispim e Herondina da Silva Crispim interpuseram apelação, alegando nulidade da sentença que utilizou fundamento não discutido durante o trâmite processual. Também discorrem que a via eleita é inadequada, cabendo ação possessória ao invés...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT