Acórdão Nº 0300874-89.2014.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0300874-89.2014.8.24.0061
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300874-89.2014.8.24.0061

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CALÚNIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECRETAÇÃO DA REVELIA CONTESTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 20 DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 78 DO FONAJE.

PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CALÚNIA. ENVIO PELA RECORRENTE DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA A DIVERSAS PESSOAS, ATRIBUINDO AO RECORRIDO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRÁTICA DE CRIMES. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADA. INOCORRÊNCIA DE ATO INERENTE À PROFISSÃO.

ARGUIÇÃO DE EXCESSO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O MONTANTE, SOLICITANDO SUA MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300874-89.2014.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul, em que é Recorrente: Leticia Cardoso Silveira e Recorrido: Carlos Eduardo Messias Id.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

A decretação da revelia é prevista em lei, art. 20 da lei 9.099/95 e em enunciado da FONAJE.

Dispõe o enunciado n. 78 que:

O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.


Ademais, ainda que reconhecida a revelia, o juízo singular analisou os autos de forma adequada.

No mérito, indubitável o dano moral provocado pela recorrente, até porque admite ter escrito a nota de repúdio e encaminhado a diversas pessoas, na qual narrava ter o autor forjado documentos.

Por se tratar a recorrente de membro de Conselho Municipal, entende-se que tal fato potencializa o efeito do dano.

A comprovação de eventual irregularidade praticada pelo autor deve ser verificada pelos órgãos de fiscalização na Ação Civil Pública.

Nos presentes autos compete verificar a existência de dano, a responsabilidade da ré e o nexo de causalidade, não havendo que se ater a conduta social do autor.

Não se olvida que a liberdade de expressão é um direito previsto constitucionalmente, mas os direitos também devem seres utilizados com responsabilidade.

A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser sopesada quando em conflito com outra garantia constitucionalmente prevista, no caso, a dignidade da pessoa humana e o direito de resposta, proporcional ao agravo e a indenização por dano material, moral ou à imagem.

Cumpre aqui esclarecer que o conceito do dano moral se constitui em um ataque à moral e à dignidade da pessoa em razão de ofensa à sua reputação.

Nesse contexto, a imputação de crime a uma pessoa em nota encaminhada a inúmeras pessoas, caracteriza dano moral.

Nesse sentido é a jurisprudência da nossa Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR RECHAÇADA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME E IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS À HONRA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM A TESE DA AUTORA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. "Como não se desconhece, a honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua transgressão e ofensa, antes de causar qualquer dano material, já pressupõe ofensa moral. Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha o poder de atingir a honra e imagem da pessoa como partes substanciais do direito da personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005733-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001720-54.2010.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. José Agenor de Aragão, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19-07-2018). (grifei)


Analisando os fatos e provas carreadas aos autos, em sendo o dano, a culpa e o nexo de causalidade evidentes, configurada está a ofensa à honra, à moral ou à dignidade do autor.

Ainda com relação à imunidade profissional do advogado, o ato da ré não restou...

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