Acórdão Nº 0300875-41.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0300875-41.2017.8.24.0038
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300875-41.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: IVETE MARIA KREUSCH VAES (AUTOR) APELANTE: MANOEL VAES (AUTOR) APELADO: ARLETE ROSA KREUSCH DO AMARAL (RÉU) APELADO: ERMELINDA VELTER KREUSCH (RÉU)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca de Joinville, Ivete Maria Kreusch Vaes e Manoel Vaes ajuizaram ação anulatória de doação inoficiosa contra Ermelinda Velter Kreusch e Arlete Rosa Kreusch do Amaral.

Alegaram que no dia 28/03/2006 a ré Ermelinda, genitora da autora Ivete e também da ré Arlete, foi ludibriada por esta a lhe fazer doação do único bem que possuía em sua totalidade, consistente em um terreno situado no bairro Boa Vista, em Joinville/SC.

Sustentaram que apenas no ano de 2012 os demais filhos tiveram conhecimento do fato, ajuizando perante o Juizado Especial Cível, no dia 24/10/2012, ação anulatória, que, no entanto, foi julgada extinta em 10/06/2013, em virtude da incompetência do juízo, com trânsito em julgado em 01/07/2013.

Defenderam que a doação é nula, porque existem outros herdeiros, que foi celebrada com vício de consentimento de pessoa idosa e excedeu a cota parte legítima, mesmo que realizada através de escritura pública.

Ao final, requereram a procedência da demanda, com a declaração de nulidade do negócio jurídico. Pugnaram pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça (Evento 1).

O benefício de gratuidade da justiça foi deferido aos autores (Eventos 9 e 15).

Citadas, as rés ofereceram contestação (Evento 41). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação. Como prejudicial de mérito, arguiram prescrição da pretensão dos autores, pelo transcurso do prazo decenal.

No mérito, argumentaram que os autores não lograram êxito em comprovar que a doação é nula, destacando que o negócio jurídico não ultrapassou a legítima, porquanto não se tratava do único bem da doadora, inclusive esta realizou reserva de usufruto vitalício para si.

Defenderam que, na época do fato, a ré Ermelinda era plenamente capaz aos atos da vida civil, ao contrário do alegado pelos requerentes.

Requereram a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 47).

Sobreveio sentença (Evento 48), julgando-se extinto o feito, ante a ocorrência de prescrição.

Irresignados, os autores interpuseram apelação (Evento 54), reiterando que há fraude à legítima por meio de doação inoficiosa, uma vez que o único patrimônio da ré Ermelinda Velter Kreusch foi doado em sua totalidade a uma das filhas, sem o conhecimento dos demais herdeiros (totalizando seis).

Aduziram que tomaram conhecimento sobre a simulação de compra e venda do bem para efetivar a doação, sendo ludibriada sua genitora, ora requerida, quando da realização do negócio, dado que pessoa idosa e mentalmente instável.

Argumentaram que inexiste prescrição, porquanto o negócio jurídico em questão é nulo, em decorrência de não se revestir da forma prescrita em lei e objetivar fraude à...

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