Acórdão Nº 0300876-61.2016.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 21-06-2018
Número do processo | 0300876-61.2016.8.24.0070 |
Data | 21 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Taió |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300876-61.2016.8.24.0070 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n°. 0300876-61.2016.8.24.0070, de Taió
Relatora: Juíza Gisele Ribeiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. FALTA DE INTERESSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MARGEM PARA ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º DO EAOAB. ATUAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE RESUMIU AO ACORDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades. Desse modo, havendo expressa cláusula estipulando a verba honorária inserida no contrato de prestação de serviços advocatícios ou em documento que integra o arcabouço convencional, o autor carece do direito de ação, por manifesta ausência de interesse processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300876-61.2016.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A, e Recorrido Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke:
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
I - RELATÓRIO
Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke ajuizaram Ação de Arbitramento de Honorários c/c Cobrança contra o Banco Bradesco S/A, alegando que atuaram na demanda executória n°. 0500091-57.2012.8.24.0070, desde o ajuizamento até a sua substituição em 03/05/2016.
Ressaltaram os autores, ainda, que receberam alguns pagamentos de honorários após o encerramento do vínculo, porém não de forma discriminada, fazendo com que não fosse possível verificar a qual processo se referem.
Foi juntada cópia do processo discutido, no qual se verifica que foi entabulado acordo em seu bojo (fl. 53-55).
O requerido apresentou resposta na forma de contestação, inclusive com a apresentação de preliminares e, no mérito, afirmou que sempre realizou o pagamento de honorários nos moldes avençados, de acordo com o tipo de ação e as fases processuais, ao tempo de suas ocorrências.
Ocorre que, intimado para apresentar a prestação de contas, o deixou de fazer dentro do prazo concedido (fl. 181 e 363).
Assim, após regular tramitação processual, os pedidos foram julgados procedentes, afastando-se as preliminares ventiladas, e arbitrando os honorários advocatícios em R$ 720,00 (setencentos e vinte reais).
Inconformado, recorre o Banco Bradesco S/A pugnando o reconhecimento: (i) da incompetência do Juizado Especial em razão de se tratar matéria de grande complexidade, (ii) da ilegitimidade ativa dos recorridos em face do contrato ter sido pactuado entre o recorrente e a sociedade advocatícia, e (iii) da ausência de interesse processual em virtude da exitência de contrato escrito pactuando o pagamento de honorários.
Breve relato.
II - VOTO
O recurso interposto pelo banco recorrente merece provimento, diante de um de seus argumentos, senão vejamos.
Sem longas ilações, conforme ressaltou a sentença de primeiro grau, o juizado especial pode sim tratar das causas que visem o arbitramento de honorários, principalmente diante do contexto dos autos que não demanda prova pericial, eis que claramente apurável a atuação dos causídicos na ação n° 0500091-57.2012.8.24.0070.
Sua legitimidade também é indiscutível, porquanto é inegável que os mesmos advogados que atuaram no processo citado movem esta ação de arbitramento e execução de honorários, e são sócios da sociedade contratada pelo banco recorrente.
Sob esses argumentos, portanto, irreparável a sentença guerreada, a qual, por brevidade, utilizo a fundamentação de forma remissiva, nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9.099/95.
Contudo, quanto a ausência de interesse dos recorridos no arbitramento de honorários, entendo que a sentença deve ser reformada para acolher a preliminar.
Compulsando os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO