Acórdão Nº 0300877-06.2017.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0300877-06.2017.8.24.0072 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300877-06.2017.8.24.0072/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: HERMES DIONISIO GARCIA ADVOGADO: ANGELA ROVER CASSANIGA (OAB SC056863) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SC018874) ADVOGADO: BRUNA MINATTI (OAB SC041424) APELANTE: MARLI TEREZINHA GARCIA ADVOGADO: ANGELA ROVER CASSANIGA (OAB SC056863) ADVOGADO: BRUNA MINATTI (OAB SC041424) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SC018874) APELADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
RELATÓRIO
Hermes Dionísio Garcia e Marli Terezinha Garcia propuseram "ação de usucapião", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas (Evento 1, PET1-2, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 103, SENT110, da origem), in verbis:
Trata-se de Usucapião, proposta por Hermes Dionísio Garcia e Marli Terezinha Garcia, que arguiram ser possuidores com ânimo de proprietários, de forma pacífica e ininterrupta, do imóvel urbano descrito na inicial. Aduz, ainda, que a sua posse, somada a de seus antecessores, ultrapassa cinco anos.
Juntou documentos (pp. 07-25) e valorou a causa.
Citados (pp. 75, 78, 81 e 84), os confrontantes não contestaram(p. 113).
Intimados por via postal, a União e o Estado de Santa Catarina permaneceram inertes. Por sua vez, o Município apresentou contestação aduzindo que a área que os autores pretendem usucapir é lote de loteamento irregular e que há pendência de dívida perante a municipalidade (pp. 92-93).
Saneado o feito às pp. 114-116, afastou-se o inconformismo do requerido, pontuando-se que a eventual irregularidade do loteamento não pode ser invocada como empecilho para o reconhecimento do direito dos autores.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (p. 135).
É o relatório
Sentenciando, a Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de condições da ação, revogou a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (Evento 109, APELAÇÃO115, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu que "o contrato de compra e venda segundo a jurisprudência é considerado justo título para ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. Diante disso, os Recorrentes já comprovaram nos autos o título hábil para a propositura da ação e assim ter seu pedido julgado procedente. Aliado a isso, tem-se o tempo de posse, que deve ser mansa, pacífica e de boa-fé. Neste aspecto, da propositura da ação, os Recorrentes contavam com 05 anos e 10 meses de posse. Neste liame, durante toda a instrução processual, restou demonstrada que a posse dos Recorrentes ultrapassava os 10 anos, uma vez que com a compra do referido imóvel, transferiu-se absolutamente todo o tempo" (Evento 109, APELAÇÃO115, p. 4, da origem).
Sustentou que "o tempo de posse do imóvel ultrapassa 10 anos, sendo sim inaplicável a modalidade de usucapião utilizada, no mais, diante de tais fatos, coube ressaltar que o juízo a quo, considerando os documentos arrolados poderia ter considerado outro tipo de usucapião" (Evento 109, APELAÇÃO115, p. 6, da origem), aplicando ao caso concreto o princípio da fungibilidade.
Ao final, pugnaram pela reforma do decisum vergastado "de maneira que seja possibilitado aos Recorrentes usucapir o imóvel pretendido e assim regulamentá-lo no registro de imóveis da respectiva cidade" (Evento 109...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: HERMES DIONISIO GARCIA ADVOGADO: ANGELA ROVER CASSANIGA (OAB SC056863) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SC018874) ADVOGADO: BRUNA MINATTI (OAB SC041424) APELANTE: MARLI TEREZINHA GARCIA ADVOGADO: ANGELA ROVER CASSANIGA (OAB SC056863) ADVOGADO: BRUNA MINATTI (OAB SC041424) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SC018874) APELADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
RELATÓRIO
Hermes Dionísio Garcia e Marli Terezinha Garcia propuseram "ação de usucapião", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas (Evento 1, PET1-2, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 103, SENT110, da origem), in verbis:
Trata-se de Usucapião, proposta por Hermes Dionísio Garcia e Marli Terezinha Garcia, que arguiram ser possuidores com ânimo de proprietários, de forma pacífica e ininterrupta, do imóvel urbano descrito na inicial. Aduz, ainda, que a sua posse, somada a de seus antecessores, ultrapassa cinco anos.
Juntou documentos (pp. 07-25) e valorou a causa.
Citados (pp. 75, 78, 81 e 84), os confrontantes não contestaram(p. 113).
Intimados por via postal, a União e o Estado de Santa Catarina permaneceram inertes. Por sua vez, o Município apresentou contestação aduzindo que a área que os autores pretendem usucapir é lote de loteamento irregular e que há pendência de dívida perante a municipalidade (pp. 92-93).
Saneado o feito às pp. 114-116, afastou-se o inconformismo do requerido, pontuando-se que a eventual irregularidade do loteamento não pode ser invocada como empecilho para o reconhecimento do direito dos autores.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (p. 135).
É o relatório
Sentenciando, a Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de condições da ação, revogou a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (Evento 109, APELAÇÃO115, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu que "o contrato de compra e venda segundo a jurisprudência é considerado justo título para ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. Diante disso, os Recorrentes já comprovaram nos autos o título hábil para a propositura da ação e assim ter seu pedido julgado procedente. Aliado a isso, tem-se o tempo de posse, que deve ser mansa, pacífica e de boa-fé. Neste aspecto, da propositura da ação, os Recorrentes contavam com 05 anos e 10 meses de posse. Neste liame, durante toda a instrução processual, restou demonstrada que a posse dos Recorrentes ultrapassava os 10 anos, uma vez que com a compra do referido imóvel, transferiu-se absolutamente todo o tempo" (Evento 109, APELAÇÃO115, p. 4, da origem).
Sustentou que "o tempo de posse do imóvel ultrapassa 10 anos, sendo sim inaplicável a modalidade de usucapião utilizada, no mais, diante de tais fatos, coube ressaltar que o juízo a quo, considerando os documentos arrolados poderia ter considerado outro tipo de usucapião" (Evento 109, APELAÇÃO115, p. 6, da origem), aplicando ao caso concreto o princípio da fungibilidade.
Ao final, pugnaram pela reforma do decisum vergastado "de maneira que seja possibilitado aos Recorrentes usucapir o imóvel pretendido e assim regulamentá-lo no registro de imóveis da respectiva cidade" (Evento 109...
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