Acórdão Nº 0300881-25.2016.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-10-2023

Número do processo0300881-25.2016.8.24.0057
Data19 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300881-25.2016.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: MERI ASSING MEYER (RÉU) ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) APELANTE: JAIME MEYER (RÉU) ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) APELADO: AVELINO ALIPIO ASSING (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) ADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) APELADO: BERNADETE TIZEM ASSING (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) ADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706)


RELATÓRIO


Jaime Meyer e Meri Assing Meyer interpuseram agravo interno da decisão de evento 20, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta no evento 206/origem, e que combate a sentença de parcial procedência da ação de reintegração de posse c/c ressarcimento de perdas e danos ajuizada por Avelino Alípio Assing e Bernadete Tizem Assing, referente ao imóvel situado na Estrada Geral da localidade Rio Miguel, no município de Águas Mornas/SC, objeto da matrícula nº 12.489 da serventia da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Constou das razões do agravo interno, às p. 13-16: "Os Agravantes encontram-se há 40 anos na posse do malsinado imóvel - desde 1983 -, o qual utilizam para moradia e como meio de subsistência desde que adentraram na posse. [...] Com o decorrer dos anos foram construindo/ampliando galpões para armazenar a colheita e os insumos para a plantação. Além disso, há a estufa de cerca de 50 metros quadrados onde ficam acomodadas as mudas de verduras e hortaliças para serem transplantadas. [...] Atualmente, o gado leiteiro, acomodado no galpão de ordenha, está em sua maior produção, porquanto está produzindo semanalmente cerca de 3.000 (três mil) litros de leite, os quais são armazenados em tonel leiteiro igualmente adquirido e armazenado em galpão preparado pelos Agravantes. [...] Assim, com todo o respeito ao posicionamento da decisão agravada, toda essa estrutura não pode ser simplesmente transplantada/realocada! [...] Ora, os Agravantes são pessoas humildes, não possuem espaço possível e tampouco condições financeiras para tirar o que seria possível de aproveitar da estrutura que possuem hoje. [...] a situação dos Agravantes é grave, visto que não é fácil nem viável transplantar/realocar a estrutura em outro local. [...] Ademais, é imperioso ressaltar que os Agravantes deram uma finalidade para a terra, a tornaram produtiva, ao passo que se lá não estivessem já não existiria mais nada, até porque os Agravados não residiam no imóvel há muito tempo. Por isso, é grave e evidente o risco de irreversibilidade da medida, seja porque não é possível realocar toda a estrutura e trabalho de 04 (quatro) décadas, outra porque não se sabe qual destinação os Agravados darão ao imóvel e a estrutura que lá será mantida, ante a impossibilidade de realocar. Lado outro, não se vislumbra da decisão qual o risco/perigo de dano/prejuízos que possuem os Agravados com a concessão do efeito suspensivo, já que eles alegam veemente que só querem reaver o imóvel para lazer esporádico aos finais de semana".
Prosseguiram os réus/agravantes, às p. 16-23: "A decisão agravada considerou, com base na decisão do Juízo a quo que concedeu a antecipação de tutela, estar provado que a ocupação do imóvel pelos Agravantes se deu em função de comodato, de modo que em 21/07/2016 foram notificados para desocupar o bem. Do mesmo modo, ainda entendeu que mesmo que se considerasse nulo o contrato de comodato, ainda assim existem nos autos elementos consistentes de que a relação jurídica havida entre as partes é de comodato, ainda que verbal. [...] No entanto, conforme justamente restou rechaçado no recurso de apelação, ainda que se considerasse que, de início, a relação jurídica mantida entre as partes tenha sido de comodato verbal, com o decurso do tempo e o completo abandono do imóvel pelos Agravados, que em nenhum momento reprimiram de qualquer forma a posse pelos Agravantes, operou-se a transmutação da natureza da posse. [...] No decurso do tempo os Agravantes exerceram literalmente a posse com animus domini, investiram uma vida inteira naquele imóvel, que não á apenas moradia, mas a única fonte de renda dos Agravantes, responsável pela subsistência. [...] não é possível considerar que a posse exercida pelos Agravantes seja precária há 33 (trinta e três) anos!! [...] Logo, no decurso dos 33 (trinta e três), restou alcançada a prescrição aquisitiva, de modo que deverá ser declarada a propriedade do terreno rural de 9,75 hectares, conforme registro no INCRA nº 8.07010.008613.9 na localidade de Rio Miguel, Município de Águas Mornas, SC, sob a matrícula n. 12.489, em favor dos Apelantes. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada para atribuir-se o efeito suspensivo à apelação interposta pelos Agravados".
Asseveraram, às p. 23-24: "A probabilidade do direito está evidente na prescrição aquisitiva da posse, já que os Agravados, repita-se, quando do ajuizamento dos presentes autos, encontravam-se na posse do imóvel há mais de 33 (trinta e três anos), além disso, o imóvel é o único lar da família dos Apelantes, bem como é a única fonte de sua subsistência, visto que nele exercem suas atividades laborais. Já o risco de dano e de difícil reparação, de igual...

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