Acórdão Nº 0300881-40.2016.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0300881-40.2016.8.24.0052
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300881-40.2016.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: VILSON PREISLER APELANTE: ROSILDA FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença proferida à fl. 05 do evento 67, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:
"Rosilda Ferreira de Souza Presiler e outro, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Insuagro (Cereagro S.a), também qualificada, aduzindo que, viúva de Vilson Preisler, que era pai e garante de Anderson Carlos Preisler, tinham débito com a ré, a qual executou o crédito e a dívida restou extinta. O consorte da autora inaugural faleceu e o nome persistiu negativado. Sustentou a existência de danos morais e pediu a antecipação da tutela. Estimou danos morais em 15 mil reais. Juntou documentos às fls. 12-22.
Houve emenda (p.27/28), com documentos (p.29-35).
A tutela de urgência foi considerada prejudicada (p.49).
A ré foi citada (p.52) e ofertou resposta intempestiva (p.83).
No despacho de p.84 manteve-se a revelia da ré e no de p.92 ordenou-se oficiar o órgão de negativação.
A Serasa prestou informações às fls. 99/100.
As partes tiveram vista dos documentos.
A parte autora pediu o julgamento antecipado (p.118/119).
Vieram-me os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Vilson Preisler em face de Insuagro (Cereagro S.a), e, forte no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito, no sentido de:a) reconhecer o cumprimento da obrigação relativa ao avalista na cédula de crédito n. 324/2005, de p. 16-20;b) reconhecer a perda do objeto quanto à baixa da negativação (art. 485, VI, CPC);c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deve ser corrigido monetariamente conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (art. 406 do CC/2002 e art. 161, I do CTN), ambos desdeessa data (Súmula 362, STJ).Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação para que não seja irrisório e remunere o trabalho efetivado (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (evento 74), sustentando, em síntese que: a) "não sobressaiu dúvida de que a empresa apelada agiu de forma imprudente e negligente quando manteve por mais de 10 (dez) anos o nome do Apelante no Serasa, sendo destes 10 (dez) anos, 02 (dois) anos foram depois da divida estar já quitada"; b) "o valor da condenação a título de dano moral foi o irrisório valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), valor este que se mostra insuficiente para recompor o crédito, a honra e a imagem da vítima e para evitar novo ato ilícito pela empresa"; c) "vale destacar as peculiaridades do caso em tela, onde o Apelante, na qualidade agricultor, sempre manteve incólume sua imagem, obrigações em especial o crédito e, em face a negligencia e imprudência da empresa Apelada, teve que suportar o ônus do Serasa de dívida já quitada por significativo lapso temporal (mais de 10 ANOS), a insegurança, a vergonha, a negativa de crédito nas instituições financeiras, e no comércio local, restrição na aquisição de bens de consumo necessários a sua vida, além de constrangimentos perante as negativas de créditos e compras a prazo em razão de estar negativada"; d) "a majoração do valor da indenização não será capaz de ocasionar ao Apelante enriquecimento ilícito, pois mesmo com a majoração acompanhando a linha de raciocínio e arbitramento dos Tribunais Pátrios, o valor não é suficientemente capaz de engrandecer o seu patrimônio e o seu poder econômico-aquisitivo"; e) "encontra-se consolidado em casos análogos, que tratando-se de condenação proveniente de responsabilidade extracontratual, incidem juros a partir do evento danoso".
Ao final pugnou a reforma parcial da...

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