Acórdão Nº 0300881-43.2015.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0300881-43.2015.8.24.0030
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300881-43.2015.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300881-43.2015.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES APELADO: RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO APELADO: VALDIR DA SILVEIRA APELADO: VALDECI PERPETUA GONÇALVES APELADO: VALDELI COSTA APELADO: JOSE DE SOUZA APELADO: EDIO JACINTO APELADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA APELADO: MAURICIO TEIXEIRA APELADO: LUCIANO LOPES PEREIRA APELADO: MANOEL TEIXEIRA APELADO: MARIVALDO TEIXEIRA APELADO: SALVATO TEIXEIRA APELADO: MANOEL FERREIRA APELADO: PEDRO TEIXEIRA APELADO: PAULINO DE SOUZA CAMPOS


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação n. 0300881-43.2015.8.24.0030, aforada por PAULINO DE SOUZA CAMPOS e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Paulino de Souza Campos e Outros em face de Município de Imbituba, qualificados, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), já atualizada nesta data, a título de reparação moral à parte requerente. No tocante aos consectários legais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir segundo os índices de remuneração da caderneta da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pelo autor na proporção de 80% (oitenta por cento), sendo que o demandado não responde pela outra parte, pois é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15.5.1997, alterada pela Lei Complementar n. 161, de 23.12.1997. Os honorários advocatícios são fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, cabendo ao réu o pagamento de 20% (vinte por cento), enquanto aos autores os outros 80% (oitenta por cento). Custas e honorários dos autores suspensas, em razão da Justiça Gratuita. Subam os autos em reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). P. R. I.Arquive-se.
Opostos aclaratórios pela parte autora, foram acolhidos para sanar omissão, razão pela qual o dispositivo foi alterado para:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Paulino de Souza Campos e Outros em face de Município de Imbituba, qualificados, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), já atualizada nesta data, a título de reparação moral à parte requerente, e à reconstrução, no prazo de 6 (seis) meses, do rancho de pesca demolido, nas condições da planta arquitetônica apresentada nos autos.No tocante aos consectários legais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir segundo os índices de remuneração da caderneta da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009.Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pelo autor na proporção de 80% (oitenta por cento), sendo que o demandado não responde pela outra parte, pois é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15.5.1997, alterada pela Lei Complementar n. 161, de 23.12.1997.Os honorários advocatícios são fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, cabendo ao réu o pagamento de 20% (vinte por cento), enquanto aos autores os outros 80% (oitenta por cento).Custas e honorários dos autores suspensas, em razão da Justiça Gratuita.Subam os autos em reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).P. R. I.Arquive-se." (Evento n. 105)
Inconformado com a prestação jurisdicional ofertada, o Município requerido manejou recurso de apelação (Evento n. 83), aduzindo, em síntese, que está comprovada a ilegalidade da construção do rancho de pesca, ante a falta de documentação necessária, e a legalidade dos atos perpetrados pela Defesa Civil, inexistindo abuso de poder.
Argumentou também que a parte autora não apresentou documentos capazes de comprovar os alegados prejuízos suportados, além de constar na prova oral produzida que os pescadores continuaram a praticar a pesca normalmente nos anos seguintes.
Por outro vértice, alegou que a Lei Municipal n. 2.475/2002 não é autoaplicável, havendo necessidade de regulamentação para que os dispositivos surtam efeitos jurídicos. Disse, nesses termos, que havia a necessidade de autorização para a construção do rancho de pesca, o que não foi observado.
Esclareceu que, além da construção ser irregular, apresentava riscos aos civis e, embora tenham sido os autores orientados quanto às medidas necessárias para evitar o desmoronamento do barracão, nada fizeram.
O Município insurgiu-se ainda em relação ao valor da condenação, aventando que os danos morais não foram comprovados.
Alfim, requereu a exclusão da condenação à reconstrução, no prazo de seis meses, do rancho de pesca demolido.
Igualmente inconformados, os autores manejaram recurso adesivo (Evento n. 87), requerendo a majoração dos lucros cessantes e o arbitramento de compensação pecuniária pelo abalo anímico suportado e dos danos materiais em R$ 70.000,00.
Por fim, pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em percentual não inferior a 15% sobre o valor atualizado da condenação, além da incidência dos consectários legais desde a ocorrência do evento danoso, a saber 10-12-2010.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento n. 88, autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Guido Feuser, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento n. 12).
É a síntese do essencial

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os recursos merecem conhecimento. Outrossim, conhece-se do reexame necessário.
Como visto, cuida-se de reclamos manejados por ambas as partes em face da sentença que, nos autos da presente ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Adianta-se que a sentença não merece retoques.
Com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
O presente feito versa sobre pleito de indenização a título de danos materiais e morais, pela suposta demolição arbitrária pela municipalidade, de umrancho comunitário de pesca, uma vez que esse se encontrava prestes a desabar.
Face a demolição, requerem os autores a recuperação da canoa QUELUZ e a reconstrução do rancho de pesca, no prazo máximo de 06 (seis) meses, bem como a devolução das redes, sob aplicação de multa.
Ainda, postularam a aplicação do BacenJud para sequestro de valores e a condenação emdanos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos materiais no importe de R$ 130.000,00 (centro e trinta e mil reais), mas lucros cessantes no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Em resumo, a discussão cinge-se na busca à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão da suposta arbitrariedade do ato administrativo que teria demolido um rancho de pesca comunitário, o qual estava localizado no Canto Sul da Praia do Rosa, nesta cidade.
Incontroversos os fatos referentes à forte ressaca de maio de 2010 (fls. 132/152), a situação de risco do barracão de pescadores (fls. 272/292) e a sua demolição (fls. 153/170).
Examino, primeiramente, a prova oral (fl. 398).
O autor Rudimar Teixeira de Carvalho declarou que o rancho é antigo, mantido pelos pais e avós, que serve à comunidade de pescadores de tainha do local. Afirmou que a ressaca muito grande ocorreu em maio de 2010, quando o rancho e a canoa ficaram pendurados e foram isolados, vindo em negociação como Prefeito, o qual deu um prazo para a tomada de providências. Entretanto, para espanto dos autores, saiu no jornal uma reunião, sem a presença dos pescadores, decidindo pelo derrubada do rancho no final de 2010, sem mandado judicial, trazendo a canoa e o material que estava no rancho para a antiga ICC. O Prefeito não deu prazo específico para colocar o rancho em ordem, mas testemunhado por pessoas. O zelador estava dormindo no local, quando acordado pela polícia para a demolição do rancho. Nada foi recuperado, foi tudo quebrado. A pescaria gira emtorno de R$ 70.000, por safra de tainha, divididos pelos quinze pescadores que fazem parte do processo. A canoa, após um ano, foi retirada por mim e consertada por minha conta pelo valor de R$ 500,00. As redes foram danificadas pelas máquinas, mas não conseguimos remendá-las. A situação foi humilhante e o Dr. Kadyr "lavou as mãos" na derrubada do nosso rancho de pesca. O rancho foi reconstruído de fora precária e está a cair, escorado por paus. Colchões, camas e pratarias não foram recuperados, tudo foi jogado na ICC, onde têm os carros. Orancho tem uma autorização da Câmara de Vereadores e a TAUS para funcionamento. Historicamente, nenhum rancho tem autorização específica do Município para funcionamento. Gasta-se R$ 35.000,00 para a confecção de uma rede de oitocentos metros.
A testemunha Volnei Silveira afirmou que o réu foi lá e desmanchou o rancho. Que é o atual Presidente da Colônia de Pescadores. Não sabe se o rancho foi reconstruído. Que, mesmo sem o rancho, houve a pesca de tainha e que, emmédia, capturam-se 30 toneladas de pescado. Não sabe se a canoa Queluz está sendo utilizada, mas todos os anos as redes são renovadas e custam cerca de R$ 35.000,00. O lucro é dividido entre os...

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