Acórdão Nº 0300884-63.2015.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0300884-63.2015.8.24.0073
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300884-63.2015.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300884-63.2015.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DORACI SCHWARTZ KOHLS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) APELANTE: ALIRIO KOHLS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) APELADO: MARCILIO RIOLA DA MAIA ADVOGADO: CLEYTON OLIVEIRA LEAL (OAB SC022432)

RELATÓRIO

Marcilio Riola da Maia ajuizou Ação Indenizatória n. 0300884-63.2015.8.24.0073, em face de Doraci Schwartz Kohls e Alirio Kohls, perante a 1ª Vara da comarca de Timbó.

As lides restaram assim delimitadas, consoante exposto no relatório da sentença conjunta da lavra da magistrada Fabiola Duncka Geiser (evento 65):

Marcilio Riola da Maia ajuizou demanda em face de Doraci Schwartz Kohls e Alírio Kohls, objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, consistente em prejuízo material, sob o fundamento de que a primeira demandada, ao ingressar em via preferencial, invadiu sua mão de direção e ocasionou o abalroamento entre os veículos.

Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, em que aduziram que o veículo dos requeridos já se encontrava em sua pista de rolamento, sobre a via preferencial, quando o autor invadiu a pista contrária e ocasionou o acidente. Apresentaram "pedido contraposto" requerendo a condenação do autor a ressarci-los do dano material sofrido.

Designada audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação foi inexitosa. Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas duas testemunhas do autor.

As partes apresentaram alegações finais por memoriais.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) e condenar Doraci Schwartz Kohls e Alírio Kohls a pagar em favor de Marcílio Riola da Maia a importância de R$ 7.424,29 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), corrigida pelo INPC/IBGE, desde a data dos desembolsos, acrescida de juros de mora no importe de 1% (um porcento) ao mês, desde a data do ilícito (20/11/2015), até o dia do efetivo pagamento.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção apresentado pelos requeridos (art. 487, I, do CPC).

Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a sua exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida.

Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração n. 0001817-07.2018.8.24.0073...

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