Acórdão Nº 0300885-77.2014.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0300885-77.2014.8.24.0010
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0300885-77.2014.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargadora Vera Copetti

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CORRELATOS. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS EM NOME DA "LICITANTE OU SEU ENGENHEIRO CIVIL (OU ARQUITETO)". EMPRESA QUE APRESENTA ATESTADOS APENAS EM NOME DE ENGENHEIRO CIVIL A ELA VINCULADO. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TAMBÉM EM NOME DA EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE. EDITAL QUE PREVÊ A FACULDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA VINCULADO À LICITANTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À LICITANTE, DE MODO CUMULATIVO, QUE IMPORTA EM CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL.

"É possível a apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da equipe de profissionais integrante da (...) participante do processo licitatório, quando essa faculdade está expressamente autorizada no edital do certame público." (REsp 1381152/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0300885-77.2014.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível em que é/são Impetrante(s) NTM & Cia Ltda ME e Impetrado(s) Prefeito do Município de Rio Fortuna e outros.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e confirmar a sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz (com voto) e dele participou a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão o Exmo. Sr. Dr João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por NTM & Cia. Ltda. Me, na Comarca de Braço do Norte, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Prefeito Municipal de Rio Fortuna e ao Presidente da Comissão Municipal Permanente de Licitação de Rio Fortuna, narrando que no ano de 2014 o Município de Rio Fortuna deflagrou procedimento licitatório, na modalidade de tomada de preços, para prestação de serviços de pavimentação asfáltica e correlatos, a serem realizados nas ruas Paulo Mateus Ricken e Padre Rademaker, ambas no centro daquele município.

Disse que, desejando participar do certame, entregou todos os documentos necessários e que, por decisão da Comissão de Licitações, foi inabilitada por não ter indicado de forma clara quem seria o engenheiro responsável pelas obras e também por não comprovar a capacidade técnica mediante atestado em nome da empresa licitante.

Pontuou que interpôs recurso administrativo contra a decisão de inabilitação e, mesmo com parecer da assessoria jurídica do município favorável à habilitação, foi mantida a decisão de inabilitação, alegando que tal decisão é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante.

Requereu o deferimento de liminar para declarar a impetrante habilitada a participar do procedimento licitatório ou, alternativamente, que se suspenda a abertura dos envelopes contendo as propostas das demais licitantes e, ao final, a concessão da segurança (pp. 01-09). Encartou documentos (pp. 13-293).

Pela decisão de pp. 294-297 foi deferida a liminar, determinando à autoridade coatora que promovesse a habilitação da impetrante no procedimento licitatório.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (pp. 310-312), defendendo, em suma, a legalidade da decisão administrativa.

A impetrante peticionou nos autos noticiando que sagrou-se vencedora na licitação, sustentando, assim, que a ação perdeu seu objeto (p. 313).

O Ministério Público oficiou no feito, opinando pela concessão da segurança (pp. 318-320).

Sobreveio a sentença concessiva da segurança de pp. 321-325, cujo dispositivo está assim redigido:

"DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida às fls. 294/297 que determinou que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Rio Fortuna e Presidente da Comissão Municipal Permanente de Licitação de Rio Fortuna, procedessem à habilitação da impetrante no procedimento licitatório previsto no Edital n. 004/2014, de maneira a prosseguir nas demais etapas do certame.

Não são devidos os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula n. 105 do STJ e art. 25, Lei n. 12.016/09).

Nos moldes do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09, decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Após a notificação da autoridade coatora, e intimação das demais partes, em não havendo recurso voluntário, DETERMINO o envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sem custas. P. R. I."

As partes não apelaram da sentença (p. 338) e os autos ascenderam a este grau de jurisdição por determinação do togado singular.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo conhecimento da remessa necessária e reforma da sentença, com a denegação a segurança (pp. 345-356).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.


VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, é conhecida a remessa oficial, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.

Dessume-se dos autos que o Município de Rio Fortuna deflagrou edital de licitação relativo ao processo licitatório nº 004/2014, na modalidade de tomada de preços, de nº 01/2014, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em execução de obras de engenharia, "com vistas à pavimentação asfáltica, terraplanagem, drenagem pluvial, sinalização viária e passeios públicos com acessibilidades na Rua Paulo Mateus Ricken e Rua Padre Rademaker, no centro do Município de Rio Fortuna" - item 2.1, p. 13.

A controvérsia instalada nos autos diz respeito à previsão do item 6.2.4 do edital, concernente à exigência de qualificação técnica para a habilitação da empresa licitante, especialmente seus subitens 6.2.4.1 e 6.2.4.6, a saber:

6.2.4 - Habilitação Qualificação Técnica:

6.2.4.1 - Atestado(s) de capacidade técnico-operacional devidamente registrado(s) no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT, que comprove(m) que a licitante ou seu engenheiro civil (ou arquiteto) tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, obras/serviços de características técnicas similares ou superiores ao objeto da licitação;

(...)

6.2.4.6 - Declaração de participação do pessoal técnico qualificado, no qual os profissionais indicados pela licitante, para fins de comprovação de capacitação técnica, declarem que participarão, permanentemente, a serviço da licitante, da obra objeto desta licitação. Neste documento deverá, ainda, ser indicado o nome do engenheiro que participará da obra como engenheiro-residente. Observação: Obedecer aos Modelos de Declaração constantes do Anexo VII; (pp. 17-18)

No particular, interessam os fragmentos dos itens suso transcritos que exigem a comprovação de que "a licitante ou seu engenheiro civil (ou arquiteto) tenha executado" (item 6.2.4.1 - destaquei) obras/serviços de características técnicas similares ou superiores ao objeto da licitação, assim como aquela do item 6.2.4.6, que exige que "deverá, ainda, ser indicado o nome do engenheiro que participará da obra como engenheiro-residente", uma vez que a inabilitação da impetrante foi decretada sob o fundamento de que descumprida a exigência de comprovação da qualificação técnica e a indicação de quem será o engenheiro responsável pela obra, conforme se observa da ata lavrada quando da entrega da documentação e habilitação das licitantes, em 04-02-2014, in verbis:

"(...)

E a licitante NTM & CIA. LTDA. ME (CNPJ 04.968.684/0001-70) não apresentou de forma correta e/ou não deixou de forma clara quem será o engenheiro responsável pela obra. A mesma apresenta a documentação referente ao item 6.2.4.1 do Engenheiro Emerson Fadel Gobbo (CREA/PR 20.323-D), e os demais documentos a relacionados a parte de engenharia, bem como do engenheiro residente e o Termo de Vistoria, do engenheiro Ilson Carlos Alberton (CREA/SC 18.508-0). Por conta disso, a Comissão de Licitação declara inabilitadas a apresentar a proposta de preço as empresas participantes NTM & CIA. LTDA. ME (CNPJ 04.968.684/0001-70)..." (p. 121).

Apesar da interposição de recurso administrativo pela impetrante, contra a decisão de inabilitação, cuja cópia se acha às pp. 125-127, seguido de parecer da Assessoria Jurídica do Município de Rio Fortuna, favorável ao provimento do recurso (pp. 137-141), a Comissão de Licitação, em 25-03-2014, muito embora tenha acolhido a insurgência no tocante à declaração do engenheiro responsável pela obra, manteve a inabilitação da impetrante, pelo descumprimento da exigência de capacidade técnica, assim fundamentando a decisão:

"(...)

Com relação a empresa NTM & CIA. LTDA. ME (CNPJ 04.968.684/0001-70) a Comissão de Licitação decide em manter a sua posição inicial de INABILITAÇÃO da mesma, apresentando...

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