Acórdão Nº 0300886-74.2018.8.24.0090 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0300886-74.2018.8.24.0090
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300886-74.2018.8.24.0090

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE A PROPRIEDADE INCIDIRIA ITR EM VEZ DE IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO OCORRENTE. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANOTAÇÕES NOS SEIS ANOS ANTERIORES À AÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUE, COMBINADOS COM A FALTA DE INDÍCIOS ESCRITOS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA AGROPECUÁRIA, JUSTIFICAM A DISPENSA DE INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

"Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp n. 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28-8-2009).

A aparente presença de alguns bovinos no imóvel do contribuinte, todos adquiridos anos antes dos exercícios a que se refere o imposto, e dos quais não se obtém proveito econômico comprovado e substantivo, seja para subsistência, seja para obtenção de renda, não basta para caracterizar "exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial" (DL n. 57/1966, art. 15) nem, portanto, para afastar a incidência de IPTU.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MENÇÃO NOS EMBARGOS A ACORDO DE PARCELAMENTO DE IPTU REFERENTE A ANOS ANTERIORES AO DO IMPOSTO CONTROVERTIDO, MAS AINDA PENDENTE. MANIFESTA INOVAÇÃO TARDIA NA LIDE. PENA CORRETA. SUPOSTA CONFISSÃO DE DÉBITO QUE, DE RESTO, DESMENTIRIA EM PRINCÍPIO OS FATOS ALEGADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300886-74.2018.8.24.0090, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que são Apelantes Terezinha de Fatima Machado e outros e Apelado Município de Florianópolis:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e condenar os apelantes ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Terezinha de Fatima Machado, Jucélia Brigido Vidal, Luiz Gonzaga da Cunha, Osvaldo José Vidal e o Espólio de Maria Bernardete Madalone Vidal interpõem apelação à sentença proferida nos autos de "ação declaratória c/c restituição de indébito tributário movida em face do Município de Florianópolis. Colhe-se da decisão:

ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE MADALONE VIDAS e OUTROS ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE IPTU contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, alegando os autores, em síntese, serem proprietários de alguns imóveis, registrados de forma independente junto ao Registro de Imóveis mas lindeiros e sem divisas evidentes, utilizados para atividade agropecuária, portanto, mesmo sendo considerado imóveis com atividade rural, o réu ilegalmente vem exigindo sobre eles o pagamento de IPTU.

Ao final, pugnou pela procedência da ação, para declaração dos imóveis como rurais, a desobrigação do pagamento de IPTU e a condenando do réu ao pagamento dos valores que indevidamente recolheu.

Na contestação o réu argumentou ser cabível e legal a incidência do IPTU sobre os imóveis indicados pelos autores, pois localizados na zona urbana do Município de Florianópolis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.

Os autores voltaram ao processo, reprisando os argumentos da exordial.

O Ministério Público não observou interesse no processo. Conclusos. Decido.

A questão apresentada para decisão neste feito é unicamente de direito, pois quanto aos fatos estão comprovados mais que suficientes pela prova documental anexada, portanto, dispensável a instrução do feito, cabendo o julgamento antecipado. Cita-se: "Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador, não implicando a antecipação atacada em prejuízo aos direitos das partes. [...]" (Apelação Cível n. 2013.040865-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-10-2013). [...]" (Apelação Cível n. 2014.065087-7, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 17-5-2016).

Versam os presentes autos sobre ação ordinária, onde os autores busca o reconhecimento de que os imóveis indicados na exordial são rurais, por isso mesmo incabível a exigência e cobrança de IPTU por parte do réu, deve também repetir os pagamentos indevidamente exigidos.

A questão já foi amplamente debatida pelo TJSC, que em inúmeras jurisprudências concluiu que a caracterização do imóvel como urbano ou rural, para o fins de cobrança de IPTU, deve ser mais ampla que a simples localização 'geoespacial', sendo indispensável se analisar qual a finalidade do imóvel, a destinação dada por seus proprietários.

[...]

Contudo, indispensável que as provas sejam suficientes para indicar que os imóveis são utilizado para atividade agrícola, mais especificamente nestes autos a agropecuária, como indicaram os autores.

[...]

Examinando os autos e as provas juntadas pelos autores nas pp. 59-75, extratos de movimentação de animais, essencialmente bovinos, é possível observar que realmente no local indicado na inicial se exercia atividade agropastoril, contudo, a última data de que tratam os extratos é de janeiro de 2012, enquanto a inicial é datada de fevereiro de 2018.

Portanto, desde janeiro de 2012 se desconhece a prática de atividade agropecuária nos imóveis, ademais, conforme se pode concluir examinando a qualificação dos autores, eles não residem no local e nenhum se identificou como agricultor ou pecuarista, indicando que o meio de subsistência deles não é a atividade rural nas propriedades indicadas na exordial.

Enfim, não existindo prova nos autos de que os imóveis indicados na exordial, pelo menos desde 2012, são utilizados para atividades de agropecuária, incabível identificá-los como rurais para fins de inexigibilidade do IPTU.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito Tributário de IPTU, pois os imóveis indicados na exordial não possuem destinação agropastoril desde janeiro de 2012.

Condeno os autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrando em 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 178-181; destaques do original).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes temos:

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que...

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