Acórdão Nº 0300886-93.2019.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020
Número do processo | 0300886-93.2019.8.24.0040 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300886-93.2019.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300886-93.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: THOMAZIA ELIAS NUNES (IMPETRANTE) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Thomazia Elias Nunes, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que no Mandado de Segurança n. 0300886-93.2019.8.24.0040, impetrado contra ato abusivo e ilegal imputado ao Chefe do Setor Comercial da Agência de Laguna da CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, decidiu a lide nos seguintes termos:
A impetrante afirma que é proprietária de um imóvel situado no Farol de Santa Marta e, até o momento, não havia necessitado dos serviços da concessionária para fornecimento de água no imóvel.
Todavia, alterou-se tal situação, vindo a requerer o fornecimento de água para sua residência junto a impetrada, o qual foi negado. Assim, asseverou que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo, pois o impetrante preenche os requisitos legais para poder usufruir do serviço de fornecimento de água em sua residência.
Requereu a concessão da segurança em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue a ligação e fornecimento de água no imóvel.
[...]
Dessa forma, não havendo que se falar em conduta ilegal do impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo que embase a impetração deste mandado de segurança, motivo pelo qual a denegação é medida que se impõe.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de segurança pleiteada nestes autos.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante, suspensas em razão da gratuidade. [...]
Malcontente, Thomazia Elias Nunes argumenta que:
[...] verifica-se que a decisão prolatada não se coaduna com a situação narrada.
A uma, porque a negativa em respeito à ordem judicial proferida é exatamente quanto ao fornecimento de água, exatamente o que pleiteia a apelante.
A duas, porque restou devidamente demonstrada que a área na qual está edificada a residência se trata de área urbana consolidada. Veja-se que a apelante é proprietária de um terreno urbano com área de 554,26m², situado na localidade do Farol de Santa Marta, Laguna, Santa Catarina, adquirido no ano de 1992, de acordo com o recibo de compra e venda anexo, com as seguintes especificações:
[...]
Destaca-se que a apelante já é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica por meio da unidade consumidora n° 3588378, conforme comprova conta da Celesc anexa.
Ressalta-se que no local do imóvel não há sinais de qualquer vegetação nativa, pois, na...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: THOMAZIA ELIAS NUNES (IMPETRANTE) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Thomazia Elias Nunes, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que no Mandado de Segurança n. 0300886-93.2019.8.24.0040, impetrado contra ato abusivo e ilegal imputado ao Chefe do Setor Comercial da Agência de Laguna da CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, decidiu a lide nos seguintes termos:
A impetrante afirma que é proprietária de um imóvel situado no Farol de Santa Marta e, até o momento, não havia necessitado dos serviços da concessionária para fornecimento de água no imóvel.
Todavia, alterou-se tal situação, vindo a requerer o fornecimento de água para sua residência junto a impetrada, o qual foi negado. Assim, asseverou que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo, pois o impetrante preenche os requisitos legais para poder usufruir do serviço de fornecimento de água em sua residência.
Requereu a concessão da segurança em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue a ligação e fornecimento de água no imóvel.
[...]
Dessa forma, não havendo que se falar em conduta ilegal do impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo que embase a impetração deste mandado de segurança, motivo pelo qual a denegação é medida que se impõe.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de segurança pleiteada nestes autos.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante, suspensas em razão da gratuidade. [...]
Malcontente, Thomazia Elias Nunes argumenta que:
[...] verifica-se que a decisão prolatada não se coaduna com a situação narrada.
A uma, porque a negativa em respeito à ordem judicial proferida é exatamente quanto ao fornecimento de água, exatamente o que pleiteia a apelante.
A duas, porque restou devidamente demonstrada que a área na qual está edificada a residência se trata de área urbana consolidada. Veja-se que a apelante é proprietária de um terreno urbano com área de 554,26m², situado na localidade do Farol de Santa Marta, Laguna, Santa Catarina, adquirido no ano de 1992, de acordo com o recibo de compra e venda anexo, com as seguintes especificações:
[...]
Destaca-se que a apelante já é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica por meio da unidade consumidora n° 3588378, conforme comprova conta da Celesc anexa.
Ressalta-se que no local do imóvel não há sinais de qualquer vegetação nativa, pois, na...
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