Acórdão Nº 0300886-93.2019.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0300886-93.2019.8.24.0040
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300886-93.2019.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300886-93.2019.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: THOMAZIA ELIAS NUNES (IMPETRANTE) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Thomazia Elias Nunes, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que no Mandado de Segurança n. 0300886-93.2019.8.24.0040, impetrado contra ato abusivo e ilegal imputado ao Chefe do Setor Comercial da Agência de Laguna da CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, decidiu a lide nos seguintes termos:

A impetrante afirma que é proprietária de um imóvel situado no Farol de Santa Marta e, até o momento, não havia necessitado dos serviços da concessionária para fornecimento de água no imóvel.

Todavia, alterou-se tal situação, vindo a requerer o fornecimento de água para sua residência junto a impetrada, o qual foi negado. Assim, asseverou que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo, pois o impetrante preenche os requisitos legais para poder usufruir do serviço de fornecimento de água em sua residência.

Requereu a concessão da segurança em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue a ligação e fornecimento de água no imóvel.

[...]

Dessa forma, não havendo que se falar em conduta ilegal do impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo que embase a impetração deste mandado de segurança, motivo pelo qual a denegação é medida que se impõe.

Pelo exposto, DENEGO a ordem de segurança pleiteada nestes autos.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante, suspensas em razão da gratuidade. [...]

Malcontente, Thomazia Elias Nunes argumenta que:

[...] verifica-se que a decisão prolatada não se coaduna com a situação narrada.

A uma, porque a negativa em respeito à ordem judicial proferida é exatamente quanto ao fornecimento de água, exatamente o que pleiteia a apelante.

A duas, porque restou devidamente demonstrada que a área na qual está edificada a residência se trata de área urbana consolidada. Veja-se que a apelante é proprietária de um terreno urbano com área de 554,26m², situado na localidade do Farol de Santa Marta, Laguna, Santa Catarina, adquirido no ano de 1992, de acordo com o recibo de compra e venda anexo, com as seguintes especificações:

[...]

Destaca-se que a apelante já é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica por meio da unidade consumidora n° 3588378, conforme comprova conta da Celesc anexa.

Ressalta-se que no local do imóvel não há sinais de qualquer vegetação nativa, pois, na...

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