Acórdão Nº 0300887-32.2017.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0300887-32.2017.8.24.0078
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300887-32.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (RÉU) APELADO: JULIO CESAR MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Urussanga, Julio César Marques ajuizou ação de repetição do indébito contra Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 29, 1G):

Trata-se de ação de Repetição do Indébito, ajuizada por Júlio César Marques em face do Município de Urussanga, todos devidamente qualificados na inicial, aduzindo que é residente e domiciliado no município de Urussanga, sendo proprietário do imóvel de matrícula nº. 26.357, anualmente paga o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.

Aduz que, juntamente com a cobrança do IPTU vem sendo realizado também o lançamento de algumas taxas agregadas, sendo que tais são relativos à taxa de coleta de lixo, taxa de limpeza pública, taxa de expediente, taxa de iluminação pública e de conservação de calçamento de vias públicas.

Assevera que desde 2015, a cobrança das referidas taxas vem sendo cobradas inconstitucionalmente, uma vez que possuem a base de cálculo idêntica ao IPTU, ou seja, a metragem do imóvel (terreno e/ou edificada), o que seria indevido nos termos do § 2º, do art. 145, da Constituição Federal.

Alega, que os serviços gerais de limpeza pública e de conservação de calçamento de vias públicas incluídos na Lei Municipal de Urussanga n.º 777/1980 têm sua prestação marcada pela característica da universalidade e se constituem em benefício para toda a população indistintamente, de sorte que não é possível a mensuração da sua utilização individual, bem como, afirma que tais serviços não são colocados de forma regular à disposição do requerente.

Justifica, ainda, no que tange a taxa de iluminação pública, há sua cobrança em duplicidade, uma vez que é cobrada também pela concessionária do serviço público, efetuando o lançamento todo mês na fatura de energia elétrica.

Por tais razões, pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento dos valores cobrado indevidamente, à título de taxas de iluminação pública, de coleta de lixo, de limpeza pública e de conservação de calçamento de vias públicas relativo aos fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Pleiteou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Valorou a causa e juntou os documentos (págs. 16/35).

O réu foi citado (págs. 39).

Intimado a se manifestar, o Ministério Público informou que não possui interesse na causa (págs 44/47).

Proferida decisão saneadora (págs. 52/54) foi determinada a juntada de novas provas pela parte autora, tendo sido efetivada, conforme documentos juntados aos autos (págs. 58/62).

O Município de Urussanga, por sua vez, se manifestou (pág. 66), concordando com a juntada dos documentos pela parte autora, mas aduzindo que a cobrança das referidas taxas têm a incidência de uma prestação de um serviço público, ainda que o contribuinte não faça uso deste serviço, motivo pelo qual seriam devidos nos termos do art. 79 do Código Tributário Nacional.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 29, 1G):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL dos arts. 62 e 67 do Código Tributário Municipal (Lei nº. 777/80), leia-se (Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Calçamento das Vias Públicas) em controle difuso de constitucionalidade, onde apenas se afasta os efeitos da norma tida por inconstitucional para o caso em concreto;

b) DECLARAR inexigível a Taxa de Expediente nos carnês do IPTU para os anos de 2015 à 2017 em relação ao requerente Júlio César Marques;

c) CONDENAR o réu Município de Urussanga ao pagamento (Repetição do Indébito na forma simples) ao requerente dos valores pagos à título de Taxa de Expediente, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Calçamento em Vias Públicas, referente ao imóvel de matrícula n.º 26.357, lançados nos carnês de IPTU de 2015 à 2017 (fatos geradores réus na inicial, conforme item "e"), quantia esta que deverá ser apurada em Liquidação de Sentença, determinando que a correção monetária incida, a partir de cada desembolso e até o trânsito em julgado, com base no IPCA-E, bem como que, após o trânsito em julgado, incida a SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária (AC/TJSC Remessa Necessária nº. 000036-59.2009.8.24.0073, Relator Artur Jenichen Filho, data da decisão em28/06/2020).

Considerando que houve procedência parcial do pedido, condeno o Município de Urussanga ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente em 15% sobre o proveito econômico obtido à ser apurado em liquidação de sentença nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Custas pró rata, na proporção de 50% para cada parte. Contudo, considerando que a parte requerente foi beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita fica sua exigibilidade suspensa.

No que tange ao Município de Urussanga, também resta isento nos termos do art. 35, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Salienta-se que a isenção não engloba as despesas processuais, se houver.

Irresignado, Município de Urussanga recorreu (Evento 36, 1G). Argumentou que: a) "o MM. Juiz declarou a inconstitucionalidade incidental dos arts. 62 e 67 do Código Tributário Municipal (Lei nº 777/80), no entanto, não foi objeto do pedido quando da propositura da ação"; b) "nesta circunstância, caracterizada está a sentença extra petita"; c) "está autorizado a proceder à cobrança à título de taxas de iluminação pública, de coleta de lixo, de limpeza pública e de conservação de calçamento de vias públicas relativos aos fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017, eis que legalmente previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº 777/80)"; d) "admitir a prestação dos serviços sem a devida contraprestação, além de instigar a inadimplência, provoca a impressão de desrespeito com os demais usuários que pagam e mantêm em dia as suas respectivas tarifas"; e) "não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação municipal que estabelece as normas para cobrança da iluminação pública, de coleta de lixo, de limpeza pública e de conservação de calçamento de vias públicas"; f) "na hipótese de a entidade municipal permanecer sucumbente, a minoração dos honorários é medida que se impõe"; e g) "ausência de requisitos legais para concessão da justiça gratuita e assistência judiciária" (Evento 36, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 36, 1G):

Ante o exposto, o Município de Urussanga, que, em defesa do interesse público, requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação para, data vênia, reformar a r...

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