Acórdão Nº 0300887-58.2016.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021
Número do processo | 0300887-58.2016.8.24.0016 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300887-58.2016.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300887-58.2016.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALESSANDRO ANTONIO BITTENCOURT DOS SANTOS (REQUERIDO) APELADO: REGINA PINHO GOMIG (REQUERIDO) APELADO: ENGHEVIA SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP (REQUERIDO) APELADO: HELENA CATARINA GOMIG (REQUERIDO) APELADO: JOSE CARLOS GOMIG (REQUERIDO) APELADO: SIGMUNDO GOMIG (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0300887-58.2016.8.24.0016, ajuizada em face de Enghevia Serviços e Obras Ltda. - EPP, Alessandro Antonio Bittencourt dos Santos, Regina Pinho Gomig, Helena Catarina Gomig, José Carlos Gomig e Sigmundo Gomid, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência do elemento subjetivo da intenção de abandonar a causa. Assevera a inexistência de intimação na pessoa do seu advogado para dar andamento ao processo, com a advertência da penalidade prevista na hipótese de inércia. Afirma que não houve a intimação para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pertinentes à pesquisa dos endereços dos executados e das consultas realizadas via bacenjud. Defende, ainda, a falta de requerimento da parte adversa postulando a extinção do feito por abandono de causa.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0300887-58.2016.8.24.0016, ajuizada em face de Enghevia Serviços e Obras Ltda. - EPP, Alessandro Antonio Bittencourt dos Santos, Regina Pinho Gomig, Helena Catarina Gomig, José Carlos Gomig e Sigmundo Gomid, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
O banco apelante assevera a inexistência de intimação promovida na pessoa do seu advogado para dar andamento ao processo, com a advertência da penalidade prevista na hipótese de inércia. Afirma, ainda, que não houve a intimação para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pertinentes à pesquisa dos endereços dos executados e das consultas realizadas via bacenjud.
Inicialmente, registra-se que compete ao magistrado, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito por abandono de causa, determinar a dupla intimação da parte demandante - por...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALESSANDRO ANTONIO BITTENCOURT DOS SANTOS (REQUERIDO) APELADO: REGINA PINHO GOMIG (REQUERIDO) APELADO: ENGHEVIA SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP (REQUERIDO) APELADO: HELENA CATARINA GOMIG (REQUERIDO) APELADO: JOSE CARLOS GOMIG (REQUERIDO) APELADO: SIGMUNDO GOMIG (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0300887-58.2016.8.24.0016, ajuizada em face de Enghevia Serviços e Obras Ltda. - EPP, Alessandro Antonio Bittencourt dos Santos, Regina Pinho Gomig, Helena Catarina Gomig, José Carlos Gomig e Sigmundo Gomid, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência do elemento subjetivo da intenção de abandonar a causa. Assevera a inexistência de intimação na pessoa do seu advogado para dar andamento ao processo, com a advertência da penalidade prevista na hipótese de inércia. Afirma que não houve a intimação para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pertinentes à pesquisa dos endereços dos executados e das consultas realizadas via bacenjud. Defende, ainda, a falta de requerimento da parte adversa postulando a extinção do feito por abandono de causa.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0300887-58.2016.8.24.0016, ajuizada em face de Enghevia Serviços e Obras Ltda. - EPP, Alessandro Antonio Bittencourt dos Santos, Regina Pinho Gomig, Helena Catarina Gomig, José Carlos Gomig e Sigmundo Gomid, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
O banco apelante assevera a inexistência de intimação promovida na pessoa do seu advogado para dar andamento ao processo, com a advertência da penalidade prevista na hipótese de inércia. Afirma, ainda, que não houve a intimação para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pertinentes à pesquisa dos endereços dos executados e das consultas realizadas via bacenjud.
Inicialmente, registra-se que compete ao magistrado, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito por abandono de causa, determinar a dupla intimação da parte demandante - por...
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