Acórdão Nº 0300887-82.2018.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0300887-82.2018.8.24.0050
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300887-82.2018.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Comércio e Transportes Ramthun Ltda. e Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, assim relatada (evento 35, SENT58):
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Comércio e Transportes Ramthum Ltda em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a extinção do crédito tributário pela decadência na notificação fiscal nº 96030094601, lavrada em 04/09/2009, sobre as competências compreendidas entre janeiro de 2003 e agosto de 2004, e na notificação fiscal nº 116030041166, lavrada em substituição em 14/05/2012, sobre as competências compreendidas entre janeiro de 2003 e maio de 2007, além da extinção da CDA nº 14009577424, em razão de o referido crédito tributário ter sido constituído mediante restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS (fls. 01/23).
O embargado refutou as teses apresentadas pela embargante no sentido de que a decadência foi devidamente reconhecida em sede administrativa com relação aos fatos geradores do ano de 2003, sendo devidos, portanto, os exercícios cobrados na execução. Além disso, apontou que o crédito tributário é devido já que relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, na proporção das prestações iniciadas em outro Estado, que não dão direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS (fls. 1.287/1302).
Houve manifestação sobre a impugnação (fls. 1.334/1.342).
Em arremate assim dispôs o douto magistrado a quo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, tão somente para extinguir o crédito tributário no que se refere aos fatos geradores ocorridos no período de 01/2003 a 08/2004, pela ocorrência da decadência, com fulcro no art. 156, inc. V, do CTN.
Em razão da sucumbência mínima por parte do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o proveito econômico auferido pela devedora embargante, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, se for o caso. Todavia, a exigibilidade dessas verbas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
A parte embargante, ora apelante, afirmou que "a restrição ao crédito de ICMS imposta pelo Apelado é ilegal e inconstitucional". Disse que "qualquer restrição em relação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS somente pode advir da própria Constituição, cabendo, quando muito, à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, §2º, XII, 'c', CF/88)". Aduziu que "tratando-se a Apelante de empresa de transportes rodoviários de cargas, sujeita à incidência do ICMS sobre o valor do frete quando do efetivo transporte intermunicipal ou interestadual, lhe é assegurado o direito constitucional de abater do montante do imposto a pagar, o correspondente ao valor cobrado e escriturado nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado". Quanto aos ônus sucumbenciais aduziu que, em caso de desprovimento do recurso quanto ao mérito, estes devem ser modificados. Isso porque com a declaração da decadência do direito do Estado de Santa Catarina houve uma minoração da dívida em aproximadamente 16%, o que não pode ser considerada uma derrota mínima do ente público, de modo que tais ônus devem ser redivididos. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso (evento 43, APELAÇÃO65).
Contrarrazões do Estado de Santa Catarina no evento 63, PET80.
O ente público, em suas razões recursais, afirmou que "no caso em tela, a executada aproveitou-se de créditos reputados indevidos pelo Fisco, não realizando, deste modo, lançamento algum sujeito à homologação, devolvendo à autoridade fiscal o direito de efetuar o lançamento de ofício, razão pelo qual aplica-se, aqui, a regra geral disposta no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, (...). Tendo em vista que o crédito tributário foi inicialmente constituído por meio da notificação fiscal n.º 96030094601, aplica-se o inciso II do artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. A notificação fiscal n.º 96030094601 foi cientificada em 08/09/2009. Nesta data, poderiam ser lançados os exercícios 2008, 2007, 2006, 2005 e 2004 (CTN, art. 173, I). Tendo em visa que o tributo referente ao exercício de 2003 já foi excluído administrativamente, a alegação de decadência deve ser rejeitada". Ao fim requereu o provimento do recurso (evento 64, PET81).
Contrarrazões de Comércio e Transporte Ramthun Ltda. no evento 69, PET86.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, quanto ao recurso interposto pela parte embargante, ora apelante, entendo que razão não lhe assiste.
O juízo de origem, ao dispor que não há direito ao creditamento de ICMS em decorrência de fato gerador iniciado em outra unidade da federação (arts. 34, V e 36, § 2º, II, do RICMS/SC1) apenas observou a jurisprudência consagrada nesta Corte.
Cito neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. (...) ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE RECONHECE O DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÕES INICIADAS NO ESTADO, OU SEJA, CUJO FATO GERADOR OCORRE EM TERRITÓRIO CATARINENSE. OPERAÇÕES CUJOS FATOS GERADORES OCORREM EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA, DESTINADA OU ORIGINÁRIA DO EXTERIOR, CREDITADAS APENAS PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES EM QUE É BENEFICIADO COM A SAÍDA DE MERCADORIA, OU SEJA, QUANDO À TRIBUTAÇÃO PELO ESTADO. PRETENSÃO DA DEMANDANTE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR INTEGRALMENTE O CRÉDITO DO ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PESSOA JURÍDICA. (...) DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS. DEMANDANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO ATIVO PERMANENTE COM O CRÉDITO: (1) DAS OPERAÇÕES...

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