Acórdão Nº 0300888-64.2019.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0300888-64.2019.8.24.0072
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300888-64.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELANTE: ARNO GOMES (RÉU) ADVOGADO: ARNO GOMES (OAB SC004580) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, as Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Distribuição S. A., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Tutela de Antecipada", em desfavor de Arno Gomes.

Relatou que é concessionária de serviço público e responsável pela instalação pelas Linhas de Transmissão de energia elétrica, notadamente o trecho, Biguaçu - Tijucas, no qual se situa a propriedade do demandado.

Explicou que a localidade, por ter se revelado essencial para a construção, ensejou a expedição de Resolução Normativa autorizando a intervenção.

Esclareceu, ainda, que, embora tenha tentado realizar o pagamento da indenização de forma amigável, os requeridos não aceitaram o valor ofertado - R$ 5.181,79 (cinco mil cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).

A imissão na posse foi concedida.

Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Apresentou-se a réplica, determinou-se a expedição de alvará e nomeação do perito.

Acostou-se o laudo técnico e as partes se manifestaram.

Sentenciando, a MMa. Juíza, Dra. Monike Silva Povoas Nogueira, decidiu:

"Julgo procedente em parte os pedidos de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ARNO GOMES para declarar a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na exordial, condicionada ao pagamento de indenização pela autora em favor dos réus, seguindo os critérios:

"I. Declaro o valor a ser atribuído pela indenização em R$ 105.647,72 (cento e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) referente a restrição e depreciação do imóvel pago em favor do réu;

"II. O valor deve ser compensado com aquele adiantado pela autora devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, STJ), em 1% ao mês. E juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF e 12 do STJ), da imissão provisória da posse (Súmula 69 do STJ), declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC.

"III. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, que, apesar de terem visto declarada a servidão administrativa em seus imóveis, se insurgiam ao quantum indenizatório, ficando nítido que o valor oferecido de fato era inferior ao proposto na inicial, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença do valor indenizatório.

"IV. Expeça-se o mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a ré.

"V. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em conta indicada ao evento 129.

"VI. Intime-se a parte requerida para comprovar a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e apresentar conta bancária para depósito do montante indenizatório.

"VII. Comprovado o disposto no item anterior, expeça-se alvará em favor dos expropriados, na conta bancária a ser informada, bem como mandado de registro definitivo da área em nome da expropriante (§ 2º do art. 34-A do Decret-Lei 3.365/41)."

Inconformada, a tempo e modo, Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Distribuição S. A. interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que o expert deixou de observar as diretrizes aplicáveis ao cálculo das avaliações de imóveis, bem como não explicou os critérios matemáticos utilizados, razão pela qual defende a adoção do valor tido como devido aquele indicado na exordial.

Arno Gomes, por sua vez, manejou reclamo na forma adesiva, aduzindo que o valor correto da indenização seria R$ 1.072.066,30 (um milhão, setenta e dois mil sessenta e seis reais e trinta centavos).

Com as respectivas contraminutas, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram-me conclusos em 10/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Distribuição S. A., com o desiderato de reformar a sentença que julgou procedentes os seus pedidos.

Destarte, o pronunciamento de mérito acolheu a pretensão de constituição da servidão administrativa, mas rechaçou o valor apontado como devido a título de indenização pela empresa.

Desse modo, o Juízo adotou parâmetro descrito no laudo pericial, isto é, R$ 105.647,72 (cento e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).

A parte recorrente, inconformada, reclamou a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo expert, consistentes no diminuto coeficiente de determinação e no elevado coeficiente de servidão.

A par dos fatos, passo a apreciar a plausibilidade da tese recursal.

Quanto ao mérito, a ação expôs a vontade de compensação pecuniária, em razão de servidão administrativa no local em debate, a cabo da concessionária pública, já que frustrada a hipótese de acordo amigável a tanto.

Que a instituição da servidão administrativa carrega prejuízos aos proprietários do imóvel onde atingida, a ponto de autorizar a indenização correspondente, não há discórdia.

É a doutrina:

"A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo, 28. ed. São Paulo: Malheiros. p. 601).

Não destoando, o caso em tela não indicou maiores tumultos quanto ao dever de indenizar.

É que, a vontade, agora perseguida, consiste na alteração da quantia fixada a título de indenização.

Na baila desse assunto, enalteço que o art. 26, do Decreto-Lei n. 3.365/41, aduz que: "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".

Na Corte Superior já foi assentado que, "O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial do bem, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa" (STJ, AgRg no REsp n. 1286479/PE, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23.6.15).

Bem inconteste é a magnitude da prova pericial às hipóteses que abarcam a natureza expropriatória.

Em sendo assim, observa-se que a área em litígio foi objeto de perícia judicial, a repercutir no laudo, tendo sido elaborado com clareza, minúcia no objeto estudado, bem como detalhe na técnica utilizada.

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