Acórdão Nº 0300888-73.2015.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0300888-73.2015.8.24.0082
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300888-73.2015.8.24.0082, da Capital - Continente

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA, EM FACE DO PRIMEIRO REQUERIDO, E JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A SEGUNDA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE APESAR DE TER AJUIZADO OUTRA DEMANDA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA QUAL POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ORA IMPUGNADO, E TER OBTIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL IMPEDINDO A INCLUSÃO DE SEUS DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, HOUVE NOVA INSCRIÇÃO QUE LHE CAUSOU ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADA IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES EM RELAÇÃO A DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. REPRODUÇÃO DA LIDE CONFIGURADA. DECRETO DE EXTINÇÃO EM FACE DO BANCO RÉU INAFASTÁVEL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

AVENTADA CONDENAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, BEM COMO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. APELADO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO ENCARGO. SENTENÇA ESCORREITA.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA REQUERIDA. TEMA QUE, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FOI DEFINIDO NA ORIGEM E NÃO DEVOLVIDO À ANÁLISE A ESTA CORTE PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300888-73.2015.8.24.0082, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, em que é Apelante Ágata Mari Ramos da Silva e Apelado Itaú Unibanco S.A. e Advocacia Bellinati Perez.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Rubens Schulz, e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Ágata Mari Ramos da Silva ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais n. 0300888-73.2015.8.24.0082, em face de Itaú Unibanco S.A. e Advocacia Bellinati Perez, perante a 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (pp. 261-265):

Trata-se de ação de reparação de danos c/c antecipação de tutela proposta por Àgata Mari Ramos da Silva em face de Itaú Unibanco S.A e Advocacia Bellinati Perez, alegando, em síntese que é proprietária do cartão de crédito junto ao banco réu, sob o contrato n. 03102527922001 e que no final do ano de 2011 em virtude de problemas pessoais, precisou atrasar o pagamento da fatura relativa ao mês de novembro. Afirma que no mês seguinte, firmou acordo com o banco, a fim de pagar o total da dívida, mas após a celebração do acordo continuou sendo cobrada pelas rés, recebendo emails, ligações e mensagens de forma insistente e constrangedora. Ressaltou que a primeira ré não cumpriu ordem judicial emanada no processo de n. 0800505-09.2013.8.24.0082, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o pagamento de indenização de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Requereu a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, bem como de todo e qualquer cadastro de inadimplentes.

No mérito, requereu seja declarada a inexistência de débito, a devolução em dobro, R$ 42.730,00 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta reais), além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e do ônus sucumbencial. Com a inicial juntou documentos (fls. 24/94).

A tutela antecipada foi deferida (fl.98).

Citada, a segunda ré contestou (fls. 165/181), alegando em preliminar a ilegitimidade passiva, uma vez que além de não ter interesse jurídico na pretensão da autora, é apenas intermediária, sendo contratada pela primeira ré para realizar o serviço de cobrança.

No mérito, afirma que não há comprovação da ocorrência de dano moral nem de efetivo prejuízo. Alega que não cabe repetição do indébito, pois este instituto somente se aplica em favor daquele que pagou indevidamente, o que não foi o caso da requerente.

Requereu o reconhecimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Citada (fl. 128), a primeira ré contestou (fls. 193/197), alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. Afirma que não há descumprimento de ordem judicial, uma vez que o processo n. 0800505-09.2013.8.24.0082 não transitou em julgado, sendo que a sentença não tem força de título executivo.

No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, pois a ré e a autora não firmaram nenhum acordo referente ao débito, e a cobrança se dá exclusivamente em conformidade com seu direito de exigir o pagamento da dívida. Aponta que a requerente não juntou aos autos comprovante do suposto acordo e que os valores pagos de forma aleatória, foram abatidos do montante total da dívida. Afirma que não há ocorrência de dano moral, pois o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não constitui órgão restritivo de crédito.

Alega que, ao caso, não cabe pedido de repetição de indébito, pois a cobrança decorre do inadimplemento da autora perante a ré.

Requereu seja acolhida a preliminar e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Réplica às fls. 229/241.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ANTE O EXPOSTO, a teor do art. 485, inciso V do CPC, julgo extinto sem análise de mérito dos pedidos propostos por Àgata Mari Ramos da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., pela superveniência da coisa julgada, conforme fundamentação supra.

ANTE O EXPOSTO, a teor do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos propostos por Àgata Mari Ramos da Silva em face Advocacia Bellinati Perez, conforme fundamentação supra.

Arca a autora vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2 º e § 10 º do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 98).

(p. 265)

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (pp. 270-281), defendendo, em síntese, que: a) apesar de ter ajuizado outra demanda na qual postulou a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de cartão de crédito nº 03102527922001 e ter obtido provimento jurisdicional impedindo a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes com trânsito em julgado em desfavor do banco Requerido, houve nova inclusão de seus dados no SRC...

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