Acórdão Nº 0300890-30.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300890-30.2016.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300890-30.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARCELI DE SOUZA LOPES ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520) APELADO: JOSE CONCER DA SILVA ADVOGADO: RENATO MENDONCA ANTUNES (OAB SC039076)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELI DE SOUZA LOPES, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da ação "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS" n. 03008903020168240075, ajuizada por JOSE CONCER DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (evento 58 - sentença 110, da origem):

(...) (Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte: a) dou por rescindido o contrato de locação que acompanha a vestibular; b) condeno a ré a pagar as quantias referentes aos aluguéis e demais encargos vencidos e impagos até a data 27 de junho de 2016, tudo monetariamente corrigido e com juros de mora, estes de de 1% ao mês, individualmente a partir de cada respectivo vencimento, líquidas e certas que são as parcelas. Ademais disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Mínima a sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.

Inconformada, a apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença de piso porque rescindiu verbalmente o contrato de aluguel mantido com o apelado, de sorte que não há razões para a condenação imposta pelo juízo a quo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 65, petição 115).

Com as contrarrazões (evento 71 - petição 126, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma, resumidamente, que Acertadamente, decidiu esse Magistrado vez que o próprio autor alega na exordial ingressada em 29/02/2016 que "Percebe-se pelas fotografias que se anexam a esta petição que as requeridas, abandonaram o imóvel [...]". Confirmando para todos os fins que muito antes do ingresso da ação o imóvel já se encontrava desocupado. Portanto irrazoável a sentença que condenou a apelante a pagar alugueis e demais encargos vencidos e impagos até 27 de junho de 2016. Ainda, juntou a apelada notificação extrajudicial à fl 41, buscando premeditadamente cumprir formalidades e solicitando a desocupação do imóvel, datada de novembro de 2015, enviada ao endereço comercial da empresa Tratar Brasil em Criciúma (fl. 42), justamente porque o imóvel em questão já estava desocupado desde agosto/2015 e lá já não se encontrava ninguém! Afinal porque outra razão enviaria correspondência pessoal à endereço diverso?! Assim, em caso de eventual condenação, o que se considera à título eminentemente argumentativo e em remota hipótese, em um pior grau de sentença, haveria de ser condenada a apelante a pagar exclusivamente os alugueis descritos naquela notificação e até àquela data, tão somente. (evento 65, petição 115, página 5).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que Ocorre que, em face da má conservação do imóvel, das alterações realizadas no imóvel sem o consentimento do locador, bem como o atraso no pagamento dos aluguéis, não restou alternativa ao Recorrido senão a o ingresso da demanda, objetivando a rescisão contratual com o consequente despejo. (evento 71 - petição 126, página 9).

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

Da leitura dos autos verifica-se que a demanda discute o descumprimento de contrato de aluguel em que a apelante/reconvinte é a locatária e o apelado/reconvindo é locador. E o quadro fático visualizado dá conta de que as partes celebraram contrato de locação residencial com vigência entre 03 de janeiro de 2014 à 02 de janeiro de 2017 (evento 1 - informação 8 a informação 17, da origem), e que o término daquele pacto ocorreu informalmente porque a apelante não procedeu à entrega do bem com a liturgia comum a tal modalidade de avença. Logo, discutiu-se a data em que cessado os efeitos contratuais, a cobrança de aluguéis vencidos e, em sede de reconvenção, a "entrada no imóvel para retirada de seus pertences, através da expedição de mandado, in limine, com acompanhamento de força policial e ordem de arrombamento se necessário". (evento 47 - petição 72, página 8, da origem).

Sobreveio sentença de mérito para a...

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